ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Nulidade de Ato Jurídico. Intimação por Edital. Prequestionamento. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 3º e 7º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento exige o debate efetivo pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 356; STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.

RELATÓRIO<br>CLEYBE JANSSER RIBEIRO DE AMORIM e GISELE ANTUNES ALMEIDA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 569-573, que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que não houve o enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Afirma que a decisão não considerou o prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC, que foi amplamente realizado, inclusive por meio de embargos de declaração.<br>Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 586-590.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Nulidade de Ato Jurídico. Intimação por Edital. Prequestionamento. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 3º e 7º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento exige o debate efetivo pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 356; STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada, proferida às fls. 569-573, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário, bem como todos os atos posteriores à sua averbação na matrícula do bem, e a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados.<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, as questões levantadas, envolvendo a ilegalidade na intimação por edital para purgação da mora foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem, que apresentou justificativas fundamentadas para a conclusão adotada, pela legalidade da intimação por edital para purgação da mora.<br>Confira-se trecho do acórdão de apelação (fls. 445-446, destaquei):<br>No caso dos autos, o banco, na condição de fiduciário, instruiu a contestação com a notificação extrajudicial, encaminhada ao mesmo endereço residencial declarado pelos autores na inicial (Rua Espanha, Lt. 09, Qd. 28, St. Aeroporto Sul 2 Etapa, Aparecida de Goiânia), com o objetivo intimá-los para pagar o débito em 15 dias. Contudo, a notificação não foi entregue, pois o imóvel se encontrava fechado, nas três tentativas realizadas (evento 32 - doc. 11).<br>Verifica-se, ainda, que as notificações foram encaminhadas, também, ao endereço informado pelos autores no contrato (Rua 102, 2, Qd. 37, Lt. 19, Casa 2, Jd. Tropical, Aparecida de Goiânia), mas eles não foram localizados, tendo sido certificado, na oportunidade, não haver nenhuma edificação no local.<br>Diante do esgotamento das possibilidades de localização dos devedores e, tendo sido certificado pelo oficial do registro de imóveis que eles se encontram em local ignorado, incerto ou inacessível, o credor fiduciário promoveu a intimação dos devedores fiduciantes por edital, que foi publicada no Jornal "O Hoje", nos dias 19, 20 e 21 de abril de 2022 (evento 32 - does. 12 a 15).<br>Nesse cenário, não há se falar na ilegalidade da intimação por edital, pois efetivada conforme o rito previsto no art. 26, § 4o, da Lei 9.514/97.<br> .. <br>Todavia, o credor fiduciário comprovou o envio de notificação postal que cientificava os devedores fiduciantes das datas dos leilões extrajudiciais (1 o leilão em 9 de setembro de 2022 e 2oleilão em 13 de setembro de 2022) e que, inclusive, foi por eles recebida (evento 32 - doc. 21 - fls. 3 e 4), razão pela qual não subsiste a tese de que não tiverem conhecimento das datas e horários designados.<br>Ademais, embora os editais estejam ilegíveis nos autos, não há como se falar que também estejam ilegíveis no jornal impresso, pois é possível verificar que as publicações ocorreram no "O Popular", nos dias 24, 26 e 28 de agosto de 2022 (evento 32 - doc. 22). Desse modo, não há como se cogitar de qualquer nulidade no procedimento de alienação extrajudicial do imóvel.<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a adequada interposição de recurso.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Assim, a decisão agravada merece ser mantida.<br>III - Violação dos arts. 3º e 7º do CPC<br>A insurgência recursal relativa ao dispositivo questionado também não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>O requisito do prequestionamento é considerado atendido quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a matéria contida no dispositivo de lei federal alegado como violado (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 3º e 7º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e da Súmula n. 356 ("o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.<br>Registre-se que o argumento de que o Tribunal de origem considerou todas as matérias levantadas como apreciadas não supre a ausência de prequestionamento efetivo. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento exige o debate efetivo pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial. Não basta, portanto, a menção genérica que considera todos os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente como analisados (AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.