ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de execução de título extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme o § 1º do art. 1.021 do CPC e em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada".<br>_______________ ______________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/2/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.691/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADELINA MARIA PIZZETTI FERNANDES e MANUEL FERNANDES NETO contra a decisão de fls. 1.427-1.431, que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Os agravantes alegam que a execução de título extrajudicial é indevida, tendo em vista a quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme entendimento referente ao Tema n. 323 do STJ.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.572-1.575).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de execução de título extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme o § 1º do art. 1.021 do CPC e em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada".<br>_______________ ______________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/2/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.691/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/11/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>No caso, a decisão agravada não conheceu do anterior agravo em recurso especial com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, por não terem os ora agravantes impugnado, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Confira-se (fls. 1.428-1.431):<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 46.517,86.<br>As instâncias de origem reconheceram a existência de saldo devedor residual e determinaram o prosseguimento da execução (fls. 461 e 1.178-1.193).<br>O recurso especial foi interposto alegando que o prosseguimento da execução é indevido, uma vez que a dívida já foi quitada e a questão está acobertada pela coisa julgada.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial quanto à alegação de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a competência para exame de violação de dispositivo constitucional é reservada ao Supremo Tribunal Federal. O recurso especial também não foi admitido em relação à violação dos arts. 337, XIII, § 4º, 485, V, 502 e 507 do CPC, devido à falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Por fim, o recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, consignando que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente sobre a existência de saldo devedor residual, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.  .. <br>Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Cabia, portanto, à parte agravante, por força de expressa disposição legal e regimental, refutar os fundamentos da decisão, demonstrando seu desacerto, de modo a justificar o conhecimento do recurso interposto.<br>Entretanto, a parte ora agravante, na petição de agravo em recurso especial, deixou de impugnar, motivadamente, os fundamentos de inadmissibilidade que embasaram a decisão agravada, limitando-se a argumentar, genericamente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, não é suficiente argumentar que não incidem os óbices apontados na decisão, sendo necessário indicar, de forma objetiva e específica, a impropriedade da motivação em relação a cada um deles (AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Da mesma forma, incide o citado óbice sumular quando a parte agravante apenas discorre sobre a violação dos dispositivos indicados, sem demonstrar que o tema tenha sido efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, para afastar a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, é imprescindível demonstrar que as questões levantadas no recurso especial foram expressamente examinadas à luz da posição jurídica defendida. A simples alegação genérica de que tal análise ocorreu, sem um confronto detalhado das razões recursais, é insuficiente (AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Por fim, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta sustentar genericamente que a análise do recurso especial demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Segundo entendimento desta Corte, a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, incluindo a qualificação jurídica dos fatos e a valoração das provas, não é suficiente para contestar especificamente o fundamento da decisão agravada. A parte agravante deve, ao contrário, refutar o óbice apresentado, expondo a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrando que os fatos foram adotados conforme estabelecido nas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.780.841/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021; AgInt no REsp n. 1.890.825/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.<br>Assim, a desconsideração do ônus de impugnar, mediante enfrentamento dialético, os fundamentos expostos na decisão, ainda que em relação ao mesmo capítulo decisório, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Embora os agravantes tenham novamente suscitado a discussão sobre a matéria, não atentaram para os termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, que exige que, na petição de agravo interno, a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, que, no caso em análise, não conheceu do anterior agravo em recurso especial, aplicando ao caso o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste agravo interno, limitam-se a repetir o teor do anterior recurso especial, abordando discussão concernente ao mérito da controvérsia, sem mencionar a aplicação do citado óbice sumular, cuja aplicação está relacionada à deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, e não do anterior recurso especial.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos relacionados ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Além disso, embora seja permitida a impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno - reconhecendo-se a preclusão apenas dos capítulos não impugnados -, quando não há autonomia entre os capítulos ou quando a decisão judicial é proferida em capítulo único, como no caso em questão, é essencial que a parte recorrente apresente impugnação específica e fundamentada, em conformidade com o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso (EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/2/2022, DJe de 8/2/2022; AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020).<br>Assim, em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável o conhecimento de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada.<br>Nesse sentido: AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.691/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/11/2024, DJe de 26/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.