ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 20 e 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.

RELATÓRIO<br>HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.497-2.504 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto haveria clara confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, e ausência da devida análise das questões controversas trazidas aos autos, bem como omissão quanto aos documentos demonstrados e anexos à exordial e demais fases.<br>Afirma que há violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e art. 22 da Lei n. 8.906/1994, visto que teria direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação nos autos n. 0010521-70.2013.8.21.0007, até a data da ruptura do contrato de prestação de serviços advocatícios com o Banco do Brasil S. A., e que o seu direito não estaria condicionado a evento futuro e incerto.<br>Aduz que não devem incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que não se busca a rediscussão ou análise do contrato licitatório firmado entre as partes.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática proferida.<br>Nas contrarrazões, BANCO DO BRASIL S. A. aduz que do agravo interno não se deve conhecer, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos necessários para o julgamento da causa.<br>Ressalta que a impugnação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não foi feita de forma suficiente, pois não demonstrou que não seria necessário o reexame de fatos e provas da causa ou cláusulas contratuais. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso não seja esse o entendimento, que lhe seja negado provimento (fls. 2.520-2.522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 20 e 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Inicialmente, com relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC, o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia em apreço, não sendo identificado qualquer vício que possa nulificar o acórdão vergastado.<br>Além do mais, repise-se que o órgão colegiado não está obrigado a combater todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado.<br>No presente caso, houve exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para a resolução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ora agravante, conforme detalhada e suficientemente demonstrado na decisão agravada.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.  .. <br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>No que tange à aduzida violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 22 da Lei n. 8.906/1994, inafastável a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Isso porque a Corte de origem, soberana no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato ajustado entre os litigantes não constituiria contrato exclusivamente de risco, porquanto previa que o pagamento pelos serviços prestados dar-se-ia por fases, conforme atos processuais praticados, inclusive em cotas de manutenção mensais pelo gerenciamento de processos, razão pela qual não seria cabível o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>Tal conclusão adveio do cotejo do contexto fático-probatório dos autos, bem como da análise da relação contratual relacionada à controvérsia suscitada, de modo que, para rever o entendimento do Colegiado local, seria indispensável rever os fatos ocorridos e as provas produzidas nos autos, inclusive eventuais questões contratuais inerentes à questão jurídica provocada.<br>A esse respeito, é consabido que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.786.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.360.581/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.<br>À vista disso, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 2.499-2.503):<br>I - Da violação do art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso em apreço, a parte recorrente aduz que o Tribunal foi omisso - e, portanto, teria violado o dispositivo supracitado -, na medida em que deixou de se manifestar quanto aos precedentes do STJ indicados nas razões recursais.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem expôs, de forma explícita, ser inviável a perseguição dos honorários sucumbenciais por meio da demanda proposta pela parte recorrente, porquanto se trata de medida possível apenas na hipótese de contratos exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos causídicos se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida.<br>Neste ponto, o Tribunal indicou que os precedentes invocados pelaa quo parte ora recorrente foram objeto de análise, porém constatou distinção em relação ao caso sub judice.<br>A esse respeito, confiram-se trechos dos acórdãos do recurso de apelação e dos aclaratórios (fls. 2.251-2.252, 2.284, destaquei):  .. <br>Portanto, constata-se que a Corte de origem não foi omissa quanto aos precentes do Superior Tribunal de Justiça indicados pela recorrente em suas razões recursais, tendo deles apreciado e constatado distinção, de modo que não se pode reconhecer violação do art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC.<br>A propósito, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>II - Da violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e art. 22 da Lei nº 8.906/1994<br>Sustenta a parte ora agravante que teria direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação nos autos n. 0010521- 70.2013.8.21.0007, até a data da ruptura do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte recorrida, e que o seu direito não estaria condicionado a evento futuro e incerto.<br>Não obstante, o Tribunal , soberano no contexto fático-probatórioa quo dos autos, entendeu que a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais se aplica às hipóteses de contratos exclusivamente de risco - o que não seria a hipótese dos autos, visto que o contrato ajustado entre os litigantes previa que o pagamento pelos serviços prestados dar-se-ia por fases havidos, inclusive em cotas de manutenção mensais pelo gerenciamento de processos.<br>A propósito, veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 2.251-2.252):  .. <br>Como visto acima, a Corte de origem fundamentou a sua decisão quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais com base em premissas fáticas e probatórias, com especial ênfase ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes e seus respectivos anexos.<br>Nesse contexto, a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem, fundada, primordialmente, no contrato firmado entre as partes e nos serviços advocatícios efetivamente prestados nos autos n. 0010521- 70.2013.8.21.0007, implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.  .. <br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.