ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal envolveria o reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório ou apenas a revaloração jurídica da prova existente nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte estadual, amparada nas provas dos autos, concluiu que o laudo pericial não descartou o nexo de causalidade entre os danos observados e o rompimento da barragem, corroborado por outros documentos médicos.<br>4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 479.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão de fls. 951-956, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao alegar que a pretensão recursal envolveria o reexame de provas.<br>Afirma que a análise do recurso especial não demandava o revolvimento do arcabouço fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da prova já existente nos autos e a correta aplicação das normas processuais.<br>Alega violação dos arts. 373, II, e 479 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem desconsiderou a conclusão do laudo pericial técnico, que atestou a inexistência de transtorno psiquiátrico no autor, e se baseou em um relatório médico unilateral, sem apresentar uma fundamentação técnica e jurídica que justificasse tal desconsideração.<br>Requer o provimento do agravo para admitir a tramitação do recurso especial, reformar a decisão monocrática e afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Além disso, solicita a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrida no importe de 20% do valor da condenação (fls. 972-983).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal envolveria o reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório ou apenas a revaloração jurídica da prova existente nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte estadual, amparada nas provas dos autos, concluiu que o laudo pericial não descartou o nexo de causalidade entre os danos observados e o rompimento da barragem, corroborado por outros documentos médicos.<br>4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 479.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso porque a Corte estadual, amparada nas provas dos autos e de forma motivada, concluiu que o laudo pericial não descartou o nexo de causalidade entre os danos observados e o rompimento da barragem, o que foi corroborado por outros documentos médicos que relatam o comprometimento emocional do autor.<br>Assim, decidiu pela condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 825 ):<br>O laudo oficial (doc. de ordem 68) corroborou ao esclarecer que: "o periciando apresenta um quadro composto predominantemente por sintomas depressivos e ansiosos (..) a tal patologia dá-se o nome de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (..) o periciando apresenta tal patologia há aproximadamente 04 anos e meio, iniciando os sintomas aproximadamente 04 meses após o acidente do rompimento da barragem".<br>Além disso, o autor apresentou outros documentos médicos que relatam seu comprometimento emocional após o rompimento, e o uso de medicamentos controlados, como Sertralina 50mg e Clonazepam 2mg (doc. de ordem 14).<br>É importante ressaltar que todos os afetados que lograrem demonstrar terem sido impactados de forma negativa e direta pela tragédia em questão devem ser indenizados. E, no caso em análise, o laudo pericial não descartou o nexo de causalidade entre os danos observados e o rompimento da barragem, entretanto, não chegou a afirmar a existência de um transtorno específico, mas uma patologia entre a ansiedade e a depressão, que coincidiu com o desastre ambiental. As demais provas do processo indicam, e até mesmo permitem presumir, que o autor, residente em Brumadinho, foi de fato afetado pelo rompimento.<br>Por outro lado, colhe-se da leitura dos autos que a apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com a prova constante dos autos, que, repise-se, foi amplamente facultada.<br>Veja-se que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Nesse contexto, e considerando que o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios (laudo pericial e documentos médicos), rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.