ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo INTERNO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. No caso, a parte agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs agravo interno contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes."<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 e 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão de fls. 472-477, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao recurso sem fundamentar a subsunção do caso às hipóteses autorizadoras do CPC, resultando na afronta ao princípio processual e ao direito fundamental ao duplo grau de jurisdição.<br>Subsequentemente, reitera as razões meritórias do recurso, sustentando para tanto, que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU é disciplinada pela Lei Estadual n. 12.276/2006, regulamentada pelo Decreto n. 51.241/2006, e que a anuência da CDHU não é ato discricionário, devendo o interessado preencher os requisitos legais.<br>Afirma que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 332 e 932 do CPC.<br>Requer seja o presente recurso submetido a julgamento pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo INTERNO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. No caso, a parte agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs agravo interno contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes."<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 e 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025 .<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de acolhimento.<br>Verifica-se dos autos que contra a decisão de fls. 472-477, a parte recorrente opôs embargos de declaração no dia 17/7/2025 (fls. 486-490) e, na sequência, em 21/7/2025, interpôs o presente agravo interno (fls. 493-498).<br>Ressalte-se que, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último.<br>Assim, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso.<br>Outrossim, não há falar em exceção ao princípio da unicidade, visto que a regra prevista no art. 1.024, § 5º, do CPC foi idealizada para quando há a pendência de embargos de declaração opostos pela parte adversa (AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA MESMA DECISÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade. No caso, A parte agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs agravo interno contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão c onsiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, bem como determinar a tempestividade do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. "(AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>4. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o agravo interno é manifestamente intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 229, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>5. A contagem do prazo recursal teve início em 01/10/2024 e se encerrou em 21/10/2024, enquanto o agravo interno foi interposto somente em 22/10/2024, conforme certificado nos autos, sendo evidente a intempestividade do recurso, IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.164.525/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.