ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. prática de agiotagem. Juros abusivos. súmula n. 7 do stj. agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação monitória visando a constituição de título executivo judicial.<br>2. O recurso especial alegou violação do art. 373, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem não considerou a abusividade dos juros incidentes sobre o valor do cheque.<br>3. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória, decisão mantida pelo Tribunal estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem, quanto à alegação de juros abusivos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois requer incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre alegação de juros abusivos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, quando requer reexame de matéria fático-probatória ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Medida Provisória n. 2.172-32.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.777/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ DAVID TEIXEIRA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 357-358).<br>A parte agravante alega que o recurso especial enfrentou de forma específica e direta o fundamento da decisão de origem, argumentando que não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração jurídica das provas constantes dos autos, notadamente: depoimento da própria autora, que admitiu ter realizado sucessivos empréstimos em dinheiro, cobrando juros mensais, que na verdade eram entre 6% a 15%, sem qualquer formalização contratual; depoimentos testemunhais que confirmaram a prática recorrente de empréstimos e a cobrança de juros mensais elevados; cheques sucessivamente substituídos sem resgate dos anteriores, configurando rolagem de dívida com capitalização de juros - conduta típica de agiotagem; ausência de comprovação dos supostos saques em espécie dos valores emprestados, mesmo tratando-se de montantes vultosos (ex. R$ 173.000,00), incompatíveis com operações regulares bancárias em espécie.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, pelo próprio Relator, do recurso, uma vez que a revaloração pleiteada não fere a Súmula n. 7 do STJ; subsidiariamente, caso não seja atendido o pedido anterior, que o presente recurso seja levado para apreciação do órgão colegiado, com inclusão em pauta, à luz do artigo 1.021, § 2º, do CPC e consequente provimento deste agravo, para que tenha seguimento o recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o venerando acórdão prolatado por Vossa Excelência deve ser mantido, pois a matéria foi fundamentada corretamente com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em contrariedade a tratado ou lei federal. Mais uma vez a pretensão do agravante é apenas reexaminar as provas constantes nos autos, uma vez que todas as suas alegações foram devidamente analisadas pelos acórdãos recorridos. O Excelentíssimo Ministro Presidente deste Tribunal decidiu, com acerto, não conhecer o agravo em recurso especial, uma vez que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Para tentar mudar a decisão ora contestada o agravante alegou que não se trata de simples reexame de provas, mas de revaloração jurídica das provas constantes nos autos, não havendo controversa fática a ser revista e ainda violação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Recaiu, assim, o agravante no especificado pela Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fls. 372-375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. prática de agiotagem. Juros abusivos. súmula n. 7 do stj. agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação monitória visando a constituição de título executivo judicial.<br>2. O recurso especial alegou violação do art. 373, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem não considerou a abusividade dos juros incidentes sobre o valor do cheque.<br>3. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória, decisão mantida pelo Tribunal estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem, quanto à alegação de juros abusivos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois requer incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre alegação de juros abusivos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, quando requer reexame de matéria fático-probatória ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Medida Provisória n. 2.172-32.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.777/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 357-358.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 235):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE EM EMBARGOS MONITÓRIOS - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO EMBARGANTE - PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento consolidado, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No entanto, não há óbice que, em embargos à monitória, discuta-se a causa da dívida, sendo o ônus do embargante de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>2. Ausente a prova de ilicitude do negócio original e à vista da regularidade dos cheques apresentados, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial é impositiva.<br>No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 373, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem deixou de atribuir a devida relevância às provas e argumentos trazidos pelo recorrente, especialmente ao desconsiderar a abusividade dos juros incidentes sobre o valor do cheque (fls. 259-270).<br>Requer o provimento para que sejam acolhidos os embargos monitórios, reconhecendo-se como devido apenas o valor bruto constante do cheque de R$ 88.320,00, sobre o qual deverá ser ainda abatido/deduzido os juros abusivos de 15% ao mês, com a estimativa da obrigação principal no importe de apenas R$ 40.000,00 (fls. 271-272).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão deve ser mantido, pois a matéria foi fundamentada corretamente com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em contrariedade a tratado ou lei federal. A pretensão do recorrente é apenas reexaminar as provas constantes nos autos, uma vez que já fora negado o pedido da recorrente em duas instâncias (fls. 286-291).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 450.529,90. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, ora agravante.<br>No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 373, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem deixou de atribuir a devida relevância às provas e argumentos trazidos pelo recorrente, especialmente ao desconsiderar a abusividade dos juros incidentes sobre o valor do cheque (fls. 259-270).<br>A Corte a quo, baseada nas premissas fáticas dos autos, concluiu que a parte ora agravante não comprovou nos autos a prática de agiotagem, destacando, ainda, que não haviam elementos que comprovassem a prática de juros afirmado pela parte ora agravante, inclusive sob a forma matemática.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 239-240):<br>No caso em apreço, verifica-se que o apelante alegou a existência de prática de agiotagem, porém, ao contrário dos seus argumentos, não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a alegação feita nos embargos monitórios.<br>O contexto probatório demonstrou que os cheques exigidos nesta ação monitória se encontram formalmente em ordem, sem vícios que possam comprometer a respectiva exigibilidade.<br>Além disso, conforme mencionado pelo juízo singular, a prática de agiotagem não se presume. Deve haver elementos suficientemente fortes que demonstre o valor da dívida e sua evolução que evidencie a prática de juros abusivos, e, no caso, as provas produzidas não são suficientes para tanto.<br>Não há elementos que comprovem a prática de juros afirmado pelo embargante (inclusive sob a forma matemática). Também não se desconhece a informante Bruna Gabriela Alves que, ouvida. confirmou que as partes possuíam relação comercial de empréstimo, porém não soube esclarecer acerca das taxas de juros estipuladas entre eles.<br>Logo, a despeito dos argumentos apresentados, à míngua de provas contundentes de agiotagem, ônus que incumbia ao embargante, não merece reforma a sentença recorrida.<br>Assim, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram as instâncias de origem, a revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Ademais, pontue-se, a feição de esclarecimento, que a jurisprudência desta Corte consolidou-se o entendimento de que a inversão do ônus da prova, atribuindo ao credor a responsabilidade de comprovar a regularidade jurídica da cobrança, é viável apenas quando existirem indícios suficientes da prática de agiotagem, conforme disposto na Medida Provisória n. 2.172-32, o que não foi comprovado nos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.603.777/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apontada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos ora insurgentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a providência autorizada pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não prescinde da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem.<br>3. Não há como infirmar o entendimento estadual - para concluir pela apresentação de indícios suficientes da prática de agiotagem - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.