ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE Interesse recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na interposição de agravo interno, quando a parte não foi a autora do agravo em recurso especial ao qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há interesse em recorrer em relação ao pedido de reforma da decisão que a beneficia, não tendo sido a agravante a autora do agravo em recurso especial ao qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Não há interesse recursal na interposição de agravo interno quando a parte não interpôs o agravo em recurso especial ao qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprud ência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 655-656, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora agravada em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 5 e 182 do STJ, uma vez que foram rebatidos os óbices da decisão de admissibilidade, ensejando o conhecimento do recurso.<br>Defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento total do recurso especial.<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE Interesse recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na interposição de agravo interno, quando a parte não foi a autora do agravo em recurso especial ao qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há interesse em recorrer em relação ao pedido de reforma da decisão que a beneficia, não tendo sido a agravante a autora do agravo em recurso especial ao qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Não há interesse recursal na interposição de agravo interno quando a parte não interpôs o agravo em recurso especial ao qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprud ência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado. O valor da causa é de R$ 2.847,89.<br>De acordo com a decisão agravada, a parte recorrente não foi quem interpôs o recurso especial - no qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ -, motivo pelo qual não foi sucumbente em relação ao pedido de mérito formulado no agravo interno.<br>Vale dizer que, para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Dessa maneira, não sendo a agravante a autora do recurso especial - em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ às fls. 655-656 -, não há interesse recursal na interposição de agravo interno sem a superveniência de ato decisório que tenha alterado a situação fática dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.