ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura definitiva. Exceção do contrato não cumprido. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual a parte autora pleiteou a entrega das chaves e a outorga da escritura definitiva de imóvel, comprometendo-se a pagar valores referentes a aporte de obras e taxas condominiais em aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condicionou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel à quitação do saldo devedor deve ser mantida, considerando a exceção do contrato não cumprido e a alegação de prescrição da cobrança do saldo residual do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada.<br>4. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em rec urso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O recorrente não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>6. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 190 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373 e 502.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURO BONON contra a decisão de fls. 183-187, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a invocação da Súmula n. 284 do STF em virtude da suposta deficiência na indicação do art. 502 do CPC não pode prosperar, porque a referência à expressão "e seguintes" decorreu de equívoco material irrelevante, que em nada compromete a clareza do ponto recursal.<br>Afirma que o cerne da controvérsia reside na interpretação jurídica conferida à coisa julgada material, expressamente reconhecida em sentença transitada, que delimitou sua responsabilidade financeira a valores estritamente vinculados à conclusão da obra, vedando ao recorrido o recebimento de valores contratados com a incorporadora.<br>Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou cláusula contratual expressa, fundada na exceção do contrato não cumprido, ignorando que o inadimplemento inicial coube à incorporadora, cuja falência impossibilitou a entrega do imóvel nas condições avençadas.<br>Requer o provimento do presente agravo interno para reforma da decisão agravada e regular prosseguimento do recurso especial, com remessa ao órgão competente para apreciação de seu mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso deve ser inadmitido, tendo em vista a falta de prequestionamento e a ausência das condições de admissibilidade. Caso seja processado, defende seu desprovimento com majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura definitiva. Exceção do contrato não cumprido. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual a parte autora pleiteou a entrega das chaves e a outorga da escritura definitiva de imóvel, comprometendo-se a pagar valores referentes a aporte de obras e taxas condominiais em aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condicionou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel à quitação do saldo devedor deve ser mantida, considerando a exceção do contrato não cumprido e a alegação de prescrição da cobrança do saldo residual do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada.<br>4. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em rec urso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O recorrente não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>6. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 190 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373 e 502.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a entrega das chaves e a outorga da escritura definitiva de imóvel, comprometendo-se a efetuar o pagamento de valores a título de aporte de obras e de taxas condominiais porventura em aberto.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 185-187):<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a entrega das chaves e a outorga da escritura definitiva do imóvel, disponibilizando-se a efetuar o pagamento de valores a título de aporte de obras e taxas condominiais porventura em aberto.<br>A Corte estadual manteve a decisão que condicionou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel à quitação do saldo devedor.<br>I - Arts. 190 e 206, § 5º, I do CC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão não observou a exceção do contrato descumprido e que houve prescrição da cobrança do saldo residual do contrato.<br>A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 373 do CPC<br>O recorrente sustenta que caberia ao recorrido demonstrar que os aportes de obra pagos não foram suficientes para a conclusão do empreendimento. A Corte estadual concluiu que não há demonstração de que o valor devido para finalização do empreendimento seria inferior ao valor devido para quitação do imóvel junto à primitiva incorporadora. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na insuficiência de prova da quitação dos valores devidos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 502 do CPC<br>O recorrente alega que a coisa julgada foi desrespeitada ao manter a decisão que condiciona a entrega das chaves à quitação do saldo contratual. A Corte estadual concluiu que a sentença reconheceu o direito ao débito remanescente limitado à obrigação pecuniária de cada condômino para a conclusão da construção, sem direito do condomínio a receber a integralidade do valor que remanesceria às rés inadimplentes. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não prospera o recurso no que se refere à alegação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O cerne da controvérsia reside na interpretação jurídica conferida à coisa julgada material, expressamente reconhecida em sentença transitada, que delimitou a responsabilidade financeira do agravante a valores estritamente vinculados à conclusão da obra, vedando ao recorrido o recebimento de valores contratados com a incorporadora.<br>A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.