ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento e de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>2. Agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que a decisão monocrática merece reforma, pois o princípio da dialeticidade recursal foi plenamente atendido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem não teceu considerações sobre a causalidade, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atender aos requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento e a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 927, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALDA MARTINS BRANCO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma por ser inequívoca a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, visto que o benefício da justiça gratuita foi deferido, tornando ilógica a inadmissão do recurso por deserção.<br>Afirma que combateu exclusivamente os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, a saber, a falta de prequestionamento dos arts. 85 e 927, III e IV, do CPC e a não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega que atendeu plenamente ao princípio da dialeticidade recursal, pois atacou, de forma específica, pormenorizada e efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Requer o provimento do presente agravo interno para que, reformada a decisão monocrática, se determine o regular processamento e julgamento do agravo em recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ com o consequente conhecimento e provimento do apelo nobre. Pede também a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e a submissão do presente agravo ao colegiado caso não seja acolhido monocraticamente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 601).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento e de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>2. Agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que a decisão monocrática merece reforma, pois o princípio da dialeticidade recursal foi plenamente atendido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem não teceu considerações sobre a causalidade, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atender aos requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento e a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 927, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 585-586.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDA MARTINS BRANCO contra a decisão q ue inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 282 do STF e na ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, pois não houve demonstração de violação dos artigos indicados. Requer a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 384-385):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - PRIMEIRA VENDA DO LOTE EM 1985, BEM ANTES DA INSCRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - REGISTRO NÃO EFETIVADO - VENDA À EMBARGANTE POSTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO, QUANDO JÁ NÃO PERTENCIA À EMPRESA QUE TEVE SEUS BENS INDISPONÍVEIS - EMBARGOS PROCEDENTES - RECURSO PROVIDO.<br>É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.<br>Se o imóvel foi vendido pela empresa que teve seus bens indisponíveis na Ação Cautelar muito antes do decreto da indisponibilidade na Ação Cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, aquele que adquiriu o lote pela segunda vez não pode ser atingido pela mencionada decisão de constrição.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416-421).<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 927, III e IV, do CPC, porque a parte recorrida não formalizou a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis competente. Destaca que não criou óbice à procedência dos embargos de terceiro, razão pela qual não lhe deve ser atribuída a sucumbência, isentando-se a parte recorrida do pagamento da verba honorária.<br>Aduz que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado em repetitivo do STJ (REsp n. 1.452.840/SP).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se inverta o ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, pois não houve demonstração de violação dos artigos indicados. Requer a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 472-478).<br>Na origem, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Adalberto da Silva Uchoa e determinou o cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre dois imóveis localizados em Porto Velho (RO).<br>Todavia, a Corte de origem não teceu nenhuma consideração a respeito da caus alidade, apesar do oferecimento de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Sobre a questão, confiram-se precedentes: REsp n. 1.902.942/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025; e AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>Por fim, registre-se que a pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o ex posto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.