ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer. Transferência de propriedade de imóvel. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a existência de uma obrigação de fazer, especificamente a transferência da propriedade de um imóvel, mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, quando as circunstâncias objetivas do negócio revelam de forma clara e inequívoca que essa era a vontade das partes no momento da celebração do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>4. A análise da controvérsia não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 444; CPC, art. 446; Código Civil, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO CASSARO contra a decisão de fls. 1.521-1.526, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão proferida por mim, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, firmou-se na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada na instância especial.<br>Sustenta que a controvérsia jurídica consiste em determinar se é possível reconhecer a existência de uma obrigação de fazer - especificamente a transferência da propriedade de um imóvel - mesmo na ausência de cláusula contratual expressa nesse sentido, quando as circunstâncias objetivas do negócio revelam de forma clara e inequívoca que essa era a vontade das partes no momento da celebração do contrato.<br>Afirma que a decisão agravada reconhece expressamente que os fatos foram analisados e definidos pelo acórdão recorrido, como, por exemplo, o valor pago na transação, a ausência de previsão expressa no contrato sobre o imóvel e a existência de dúvidas sobre a efetiva intenção de transferi-lo.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, afastando-se o indevido óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não é cabível em fase de recurso especial revolver fatos e provas, em razão do óbice trazido pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso especial tem âmbito restrito, e requer a condenação do agravante ao pagamento dos honorários recursais, majorando-os para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, dada a manifesta improcedência do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer. Transferência de propriedade de imóvel. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a existência de uma obrigação de fazer, especificamente a transferência da propriedade de um imóvel, mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, quando as circunstâncias objetivas do negócio revelam de forma clara e inequívoca que essa era a vontade das partes no momento da celebração do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>4. A análise da controvérsia não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 444; CPC, art. 446; Código Civil, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a transferência da propriedade do imóvel de matrícula n. 18.629 do CRI do 1º Ofício da Comarca de Sinop - MT, localizado no lote 11, quadra 121 B, do Setor Ind. Sul (SIS), com valor da causa de R$ 675.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.523-1.526):<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a transferência da propriedade do imóvel de matrícula n. 18.629 do CRI do 1º Ofício da Comarca de Sinop - MT, localizado no lote 11, quadra 121 B, do Setor Ind. Sul (SIS).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a propriedade definitiva da empresa TRR Nakamura Ltda do imóvel de matrícula n. 18.629 do CRI do 1º Ofício da Comarca de Sinop - MT, localizado na Rua dos Manacás, n. 53, Lote 11, Quadra 121 B, do Setor Ind. Sul, condenando os ora Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente os pedidos contidos na exordial.<br>I - Art. 373, I, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a prova dos autos comprovou que a compra da empresa TRR Nakamura Diesel englobou não só as quotas sociais, como também o imóvel e os bens que estavam no referido terreno.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que não há demonstração segura de que o Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas em tela abrangeu, também, o imóvel onde a empresa TRR Nakamura estava situada, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de previsão contratual e nas fundadas dúvidas sobre a concretude da venda do bem.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 444 do CPC<br>A recorrente afirma que há início de prova escrita e prova testemunhal de que a compra e venda abarcou o imóvel onde estava sediada a empresa TRR Nakamura Diesel.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que não há demonstração segura de que o Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas em tela abrangeu, também, o imóvel onde a empresa TRR Nakamura estava situada.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de previsão contratual e nas fundadas dúvidas sobre a concretude da venda do bem.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 446 do CPC<br>A recorrente sustenta que há divergência de vontade entre o contrato assinado e a vontade declarada pelas partes.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que não há demonstração segura de que o Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas em tela abrangeu, também, o imóvel onde a empresa TRR Nakamura estava situada.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de previsão contratual e nas fundadas dúvidas sobre a concretude da venda do bem.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 422 do Código Civil<br>A recorrente argumenta que uma vez expressada a vontade pela falecida Tomiko Nakamura de vender o imóvel ao Recorrente Evandro, tal boa fé tem que ser reconhecida diante das provas produzidas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que não há demonstração segura de que o Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas em tela abrangeu, também, o imóvel onde a empresa TRR Nakamura estava situada.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de previsão contratual e nas fundadas dúvidas sobre a concretude da venda do bem.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada na instância especial, pois a discussão jurídica apresentada no recurso especial não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à possibilidade de reconhecer a existência de uma obrigação de fazer -especificamente a transferência da propriedade de um imóvel - mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a decisão agravada reconhece expressamente que os fatos foram analisados e definidos pelo acórdão recorrido, como, por exemplo, o valor pago na transação, a ausência de previsão expressa no contrato sobre o imóvel, e a existência de dúvidas sobre a efetiva intenção de transferi-lo.<br>Nesse contexto, rever a tese da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada na instância especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.