ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso especial, sustentando a ocorrência de feriado local entre os dias 27 e 31 de março de 2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para justificar a tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>6. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para a comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição da tempestividade.<br>7. Para comprovar a tempestividade do recurso especial, não é suficiente a alegação de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo municipal, tendo em vista a desvinculação administrativa e a separação entre os Poderes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação de feriado local para justificar a tempestividade de recurso especial deve ser feita mediante documento idôneo que vincule a decretação do feriado à suspensão dos prazos pela corte de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.075.782/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.701/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 447.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante aduz ser tempestivo o apelo extremo, tendo em vista o feriado local entre os dias 27 e 31 de março de 2024, comprovado tempestivamente, às fls. 541 e 568.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 848-854.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso especial, sustentando a ocorrência de feriado local entre os dias 27 e 31 de março de 2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para justificar a tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>6. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para a comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição da tempestividade.<br>7. Para comprovar a tempestividade do recurso especial, não é suficiente a alegação de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo municipal, tendo em vista a desvinculação administrativa e a separação entre os Poderes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação de feriado local para justificar a tempestividade de recurso especial deve ser feita mediante documento idôneo que vincule a decretação do feriado à suspensão dos prazos pela corte de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.075.782/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.701/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 447.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto nos autos de rescisória cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.980,72.<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que, em 7/3/2024, a parte foi intimada do acórdão recorrido. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 1º/4/2024 (fl. 540); a destempo, portanto.<br>Em 29/4/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para comprovar o feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou documentação relativa ao calendário de funcionamento do Superior Tribunal de Justiça - Portaria STJ/GP n. 2 de 4 de janeiro de 2024 (fls. 688-689). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Embora o recurso especial tenha como destino último esta Corte, é dirigido ao presidente do tribunal local para que seja feito o juízo provisório de admissibilidade e, só posteriormente, caso admitido, é encaminhado a esta instância. Por essa razão, o fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para a comprovação da tempestividade de recurso apresentado ao Tribunal de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.075.782/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>Além disso, d e nada serve o documento de fls. 568-569, conforme o seguinte precedente do STJ em caso semelhante: " ..  a alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Municipal não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes. Desse modo, caberia à  parte  recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, na hipótese, consistia no inteiro teor da Portaria nº 136/2023 do TJCE, a fim de vincular a decretação do feriado municipal com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.545.701/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A comprovação de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense durante o decurso do prazo recursal deve ser realizada mediante documento idôneo, o que não ocorreu no caso. Desse modo, como não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem na data apontada pela agravante, não há como se alterar a decisão agravada.<br>2. "Não há como afastar a intempestividade do agravo, sob argumento de que houve ponto facultativo no Estado do Rio de Janeiro, quando tal assertiva é embasada em decreto estadual emanado do Poder Executivo que não comprova não ter havido expediente forense no Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 816.624/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011). Precedentes.<br>3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum.<br>4. Agravo interno de fls. 1217/1224, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 1225/1232, e-STJ, não conhecido. (AgInt no AREsp n. 447.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018, destaquei.)<br>Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou, no momento oportuno, documento válido para comprovar a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.