ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão Contratual. Cumprimento de Sentença. Desconsideração da Personalidade Jurídica. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Agravo Interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de sentença contra os sócios de empresas após a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do Plano de Recuperação Judicial constitui alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do montante executado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A execução contra os sócios não representa prejuízo à massa falida, tampouco impede a recuperação econômica do devedor principal, conforme interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>4. A manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso deve ser mantida, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial.<br>5. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59; CPC, arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Tema n. 885 dos recursos repetitivos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e por JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI contra a decisão de fl. 1.079, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão recorrido manteve omissões ao não se manifestar sobre a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e sua homologação, que constituem alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando-se a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do montante executado, considerando a novação dos créditos concursais.<br>Afirma que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi previu que todos os processos de execuções relacionados a qualquer Crédito Concursal deveriam ser extintos completamente, e que os credores concursais não poderiam ajuizar ou prosseguir ações contra as recuperandas ou terceiros, ressalvadas as garantias reais, fidejussórias e outras hipóteses legais, nos termos do art. 6-C da LFR.<br>Sustenta que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e o entendimento da Súmula n. 581 e do Tema n. 885 do STJ não se aplicam ao caso, uma vez que os agravantes não possuem relação de coobrigação por prestação de garantia contratual ou solidariedade.<br>Requer seja recebido o presente Agravo Interno e seja a decisão agravada reconsiderada ou reformada pelo órgão colegiado, a fim dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 1.092 e 1.093.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão Contratual. Cumprimento de Sentença. Desconsideração da Personalidade Jurídica. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Agravo Interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de sentença contra os sócios de empresas após a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do Plano de Recuperação Judicial constitui alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do montante executado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A execução contra os sócios não representa prejuízo à massa falida, tampouco impede a recuperação econômica do devedor principal, conforme interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>4. A manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso deve ser mantida, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial.<br>5. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59; CPC, arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Tema n. 885 dos recursos repetitivos.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou o cumprimento de sentença para pagamento de débito devido pela São Tranquilino Empreendimentos Imobiliários Ltda., Santa Ágape Empreendimentos Imobiliários e Rossi Residencial S.A. no valor de R$ 48.596,29, com data base de 18.6.2020.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.077-1.079):<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou o cumprimento de sentença para pagamento de débito devido pela São Tranquilino Empreendimentos Imobiliários Ltda., Santa Ágape Empreendimentos Imobiliários e Rossi Residencial S.A. no valor de R$ 48.596,29, com data base de 18.6.2020.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos sócios, incluídos no polo passivo da demanda após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A Corte estadual manteve a decisão, fundamentando-se na interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59, ambos da Lei n. 11.101/2005, e na jurisprudência consolidada no Tema 885 dos recursos repetitivos e na Súmula 581 do STJ.<br>I - Arts. 505, I, do CPC e 49, caput , §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial constitui alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando-se a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do montante executado, considerando a novação dos créditos concursais.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a execução contra os sócios não representa prejuízo à massa falida, tampouco impede a recuperação econômica do devedor principal, conforme interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59, ambos da Lei n. 11.101/2005, e jurisprudência consolidada no Tema n. 885 dos recursos repetitivos e na Súmula n. 581 do STJ.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a execução contra os sócios não representa prejuízo à massa falida, tampouco impede a recuperação econômica do devedor principal, conforme interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59, ambos da Lei n. 11.101/2005, e jurisprudência consolidada no Tema n. 885 dos recursos repetitivos e na Súmula n. 581 do STJ.<br>Nesse contexto, a manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, deve ser mantida.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.