ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto no Código de Processo Civil, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, tornando-se intempestivo.<br>4. A disponibilização da decisão agravada ocorreu em 19/5/2025, sendo considerada publicada em 20/5/2025, com início do prazo em 2 1/5/2025 e término em 10/6/2025.<br>5. O agravo foi interposto em 12/6/2025, após o término do prazo, não podendo ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 219, caput; 1.003, § 5º; 1.070.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MULT FORTALEZA INSPEÇÃO VEICULAR LTDA. contra a decisão de fls. 669-677, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou aspectos relevantes do caso, como a possibilidade de culpa concorrente da vítima, que realizou modificações imprudentes no veículo e utilizou cigarro próximo à área inflamável, contribuindo para o incêndio.<br>Alega que não há prova conclusiva sobre as averiguações realizadas durante a inspeção veicular, defendendo que a responsabilidade não pode ser presumida sem elementos inequívocos que comprovem sua participação direta na ocorrência do fato danoso.<br>Afirma que a decisão monocrática ignorou a responsabilidade subsidiária que lhe é atribuída, evidenciando, portanto, a inexistência de dolo ou culpa. Sustenta que a decisão monocrática, ao ignorar estes argumentos, configura uma aplicação equivocada da responsabilização civil, sendo imperativo reconhecer a inexistência de nexo causal entre o serviço da recorrente e o evento trágico.<br>Alega violação dos arts. 14, §§ 1º e 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 e 945 do Código Civil, porquanto não foi comprovado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocorrido, sendo necessário que a prestação de serviços de inspeção veicular tenha relação direta com o incêndio e o subsequente falecimento do proprietário do veículo.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e acolher os pedidos apontados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 20.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto no Código de Processo Civil, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, tornando-se intempestivo.<br>4. A disponibilização da decisão agravada ocorreu em 19/5/2025, sendo considerada publicada em 20/5/2025, com início do prazo em 2 1/5/2025 e término em 10/6/2025.<br>5. O agravo foi interposto em 12/6/2025, após o término do prazo, não podendo ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 219, caput; 1.003, § 5º; 1.070.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022. <br>VOTO<br>O agravo interno é manifestamente intempestivo.<br>A disponibilização da decisão ora agravada no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 19/5/2025, considerando-se publicada em 20/5/2025.<br>O prazo começou a correr no dia 21/5/2025, expirando em 10/6/2025, conforme certificado à fl. 16 do expediente avulso.<br>Contudo, o presente agravo somente foi interposto em 12/6/2025; a destempo, portanto.<br>Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PROTOCOLIZAÇÃO, POR ERRO DA PARTE, DE PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO EM AUTOS ELETRÔNICOS. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO NOS AUTOS CORRESPONDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A interposição de recursos perante o STJ é efetuada através de peticionamento, diretamente nesta Corte Superior, por meio exclusivamente eletrônico, sendo de responsabilidade do usuário a conformidade dos dados informados na petição e no formulário eletrônico de interposição, nos termos dos arts. 10 e 14, II, da Resolução STJ/GP n. 10/2015.<br>3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/12/2021 (segunda-feira); publicada em 14/12/2021; e transitou em julgado em 17/2/2022, conforme certidão de fl. 268 (e-STJ) e certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 10 do Expediente Avulso), motivo pelo qual é intempestivo o agravo interno protocolado em 4/4/2022.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte.<br>IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É o voto.