ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não incidência de multa e honorários, em razão da ausência de intimação para pagamento do débito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado antes da intimação para cumprimento de sentença justifica a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 526, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal a quo concluiu que não houve intimação dos executados para o pagamento do débito, razão pela qual não há mora apta a justificar a incidência de multa e honorários.<br>4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 517, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença depende da intimação do devedor para pagamento no prazo legal. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 526, § 2º; CPC, art. 523.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7, 83 e 517.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO ESTEVAM NARENTE contra a decisão de fl. 828, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática proferida fundamentou-se na não incidência de multa e honorários, negando-lhe a vigência ao art. 526, § 2º, do CPC, mesmo diante do reconhecimento expresso do depósito insuficiente efetuado pelo banco antes do início da fase de cumprimento de sentença, incorrendo em vício de fundamentação e omissão quanto à interpretação e aplicação do referido instituto legal.<br>Afirma que as Súmulas n. 83 e 517 do STJ não são aplicáveis ao caso, pois a controvérsia principal reside na incidência de penalidades pela insuficiência do depósito, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC.<br>Sustenta que a decisão agravada deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto e a evolução legislativa do processo civil brasileiro, incorrendo em equívoco ao aplicar precedentes cuja ratio decidendi não se amolda à hipótese dos autos.<br>Requer o provimento do presente agravo interno e, em juízo de retratação, seja reformada a decisão agravada, dando-se integral provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a insuficiência do depósito efetuado e, por força do art. 526, § 2º, do CPC, determine a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença do valor depositado a menor.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão do Ministro relator que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, tendo como fundamento a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 517 desta Corte, não merece qualquer reforma, pois não se observa no agravo interno oposto os requisitos mínimos de conhecimento, já que não traz argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>Requer o não conhecimento do agravo interno, visto que o recurso não traz a mínima condição para o seu conhecimento, mantendo integralmente a decisão monocrática, e a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios referentes à interposição do agravo interno (fls. 852-856).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não incidência de multa e honorários, em razão da ausência de intimação para pagamento do débito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado antes da intimação para cumprimento de sentença justifica a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 526, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal a quo concluiu que não houve intimação dos executados para o pagamento do débito, razão pela qual não há mora apta a justificar a incidência de multa e honorários.<br>4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 517, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença depende da intimação do devedor para pagamento no prazo legal. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 526, § 2º; CPC, art. 523.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7, 83 e 517.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Insurge-se o agravante sustentando que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 526, § 2º, do CPC, mesmo diante do reconhecimento expresso do depósito insuficiente efetuado pelo banco antes do início da fase de cumprimento de sentença.<br>Sobre o tema, mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 517 do STJ, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".<br>Veja-se também que esta Corte já decidiu que, no cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 744.734/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que não houve intimação dos executados para o pagamento do débito, razão pela qual não há que se falar em mora apta a justificar a incidência da multa de 10% e honorários de 10%.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 658-659):<br> .. <br>Em detida análise ao feito, conclui-se que razão não lhe assiste. Isso porque, verifica-se que o depósito feito pelo réu BRADESCO S. A. fora realizado de forma voluntária, antes mesmo de sua intimação para o pagamento do débito, conforme os documentos de ordens 91 e 92. Nos termos dos artigos 523 do Código de Processo Civil, requerendo o exequente o cumprimento da obrigação, o devedor será intimado para cumprir a sentença por meio de seu advogado constituído nos autos, em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatício no importe de 10% do valor executado.<br> .. <br>Desta feita, para que seja possível a incidência de multa e honorários advocatícios em 10%, bem como determinada a execução forçada do débito em razão do seu não pagamento, faz-se necessário que a parte executada seja intimada para quitar a obrigação no prazo de 15 dias e, que tal prazo vença sem que haja o pagamento. In casu, todavia, sequer houve a intimação dos executados para o pagamento o débito, motivo pelo qual não há que se falar em mora apta a justificar a incidência da multa de 10% e honorários de 10% e, consequentemente, a determinação de realização de pesquisas/bloqueio de bens dos executado.<br>Assim, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de intimação para pagamento do débito.<br>Nesse contexto, para rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.