ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Restituição de parcelas pagas. Multa compensatória. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e a aplicação de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos.<br>2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução dos valores pagos, deduzindo-se o percentual de 10%, e fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão de cláusulas contratuais de ofício, sem pedido específico das partes, viola os arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a redução da cláusula penal, considerada norma de ordem pública, pode ser realizada de ofício para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa, conforme art. 413 do CC; (iii) saber se é indevida a cumulação de arras com cláusula penal, violando os arts. 417 a 420 do CC; (iv) saber se os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão de cláusulas contratuais de ofício é possível, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do CC.<br>5. A questão relativa à cumulação de arras com cláusula penal, foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>7. Os honorários de sucumbência foram corretamente calculados sobre o valor da causa, pois o proveito econômico resultaria em quantia irrisória.<br>8. Reexaminar matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 2. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85; CC, arts. 413, 417 a 420.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRDU CAMPO GRANDE 01 EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 339-343, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada contrariou a jurisprudência do STJ ao admitir a revisão de cláusula penal de ofício com base em suposta abusividade, violando os artigos 141 e 492 do CPC, pois a cláusula de retenção de 25% dos valores pagos, prevista em contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, não é abusiva segundo a jurisprudência consolidada do STJ; inexistente abusividade, é juridicamente inadmissível a revisão de ofício da penalidade contratual; e não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia limita-se à qualificação jurídica de cláusula contratual incontroversa, dispensando qualquer reexame de fatos ou interpretação de cláusula contratual.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e arbitrada a sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido pelos recorridos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema n. 1.076 dos recursos especiais repetitivos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fl. 371 e 372.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Restituição de parcelas pagas. Multa compensatória. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e a aplicação de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos.<br>2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução dos valores pagos, deduzindo-se o percentual de 10%, e fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão de cláusulas contratuais de ofício, sem pedido específico das partes, viola os arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a redução da cláusula penal, considerada norma de ordem pública, pode ser realizada de ofício para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa, conforme art. 413 do CC; (iii) saber se é indevida a cumulação de arras com cláusula penal, violando os arts. 417 a 420 do CC; (iv) saber se os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão de cláusulas contratuais de ofício é possível, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do CC.<br>5. A questão relativa à cumulação de arras com cláusula penal, foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>7. Os honorários de sucumbência foram corretamente calculados sobre o valor da causa, pois o proveito econômico resultaria em quantia irrisória.<br>8. Reexaminar matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 2. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85; CC, arts. 413, 417 a 420.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e a aplicação de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 341-343):<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e a aplicação de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução dos valores pagos, deduzindo-se o percentual de 10%, e fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação.<br>I - Arts. 141 e 492 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a sentença revisou cláusulas contratuais de ofício, sem pedido específico das partes, violando os arts. 141 e 492 do CPC.<br>O acórdão recorrido concluiu que a revisão de cláusulas contratuais é possível de ofício, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do CC.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 226):<br> ..  No contrato em análise, seu patamar apresenta-se excessivo e merece ser revisto, de ofício,  pois trata-se de contrato regido pelo CDC, isto é, norma de ordem pública , na forma do art. 413 do Código Civil  .. .<br>A questão relativa à alegada revisão de cláusulas contratuais foi decidida pelo Tribunal com fundamento na análise da abusividade da cláusulaa quo contratual.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Art. 413 do CC<br>A recorrente afirma que a cláusula penal foi reduzida equitativamente pelo juiz, sem considerar a natureza e finalidade do negócio, violando o art. 413 do CC. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que a redução da cláusula penal é norma de ordem pública, cognoscível de ofício, para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na preservação do equilíbrio material dos contratos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 417 a 420 do CC<br>A recorrente sustenta que foi indevida a cumulação de arras com cláusula penal, violando os arts. 417 a 420 do CC.<br>O acórdão recorrido concluiu que, diante da função comum entre as arras e a cláusula penal, é indevida a cumulação de ambas, devendo prevalecer somente a perda das arras.<br>A questão relativa à alegada cumulação de arras com cláusula penal foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da função comum das arras e da cláusula penal. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>IV - Art. 85, caput e § 2º, do CPC<br>A recorrente argumenta que os honorários de sucumbência foram calculados sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, violando o art. 85, caput e § 2º, do CPC.<br>O acórdão recorrido concluiu que, adotando-se o proveito econômico como base de cálculo, os honorários de sucumbência resultariam em quantia irrisória, daí porque correta a sentença ao utilizar o valor da causa como base de cálculo.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na adequação do valor da causa como base de cálculo dos honorários.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão relativa à alegada revisão de cláusulas contratuais foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da abusividade da cláusula contratual.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à revisão de cláusulas contratuais, não há como afastar o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de ofensa ao art. 413 do CC. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que a redução da cláusula penal é norma de ordem pública, cognoscível de ofício, para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de ofensa aos artigos 417 a 420 do CC, o acórdão recorrido concluiu que, diante da função comum entre as arras e a cláusula penal, é indevida a cumulação de ambas, devendo prevalecer somente a perda das arras. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.