ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de cobrança c/c indenização de danos. Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de cobrança c/c indenização de danos, pleiteando a entrega de um poço artesiano de água termal ou o pagamento do valor atualizado do bem, além de multa contratual e indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou os réus na entrega do poço artesiano ou ao pagamento do valor atualizado, além de multa contratual e honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a ineficácia dos atos praticados pelo representante dos recorrentes, julgando extinto o feito com resolução do mérito e invertendo o ônus da sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada pelo representante dos recorrentes conferia poderes especiais para a celebração do aditivo contratual questionado, conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte estadual concluiu que o representante dos recorrentes não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil.<br>5. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada em três fatos, cujas provas são suficientes, foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que nulifique o acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta 2. quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2 . Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 661, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTIL CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão de fls. 1.330-1.335, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em inadequada aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de pretensão voltada à rediscussão de fatos ou provas, mas sim de impugnação à interpretação jurídica conferida ao instrumento de mandato apresentado nos autos.<br>Afirma que a discussão restringe-se ao alcance jurídico dos poderes conferidos na procuração, questão essa que é eminentemente de direito e passível de provimento em sede de recurso especial.<br>Sustenta que a Corte de origem se valeu de uma leitura restritiva do conteúdo da procuração, ignorando cláusulas expressas e específicas constantes do próprio instrumento, o que caracteriza erro de direito, passível de correção por meio do recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo interno para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado competente.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece sequer conhecimento, pois não ataca de maneira específica e técnica os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso especial. Requer o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, além da condenação da agravante ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante da litigância meramente protelatória (fls. 1.357-1.360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de cobrança c/c indenização de danos. Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de cobrança c/c indenização de danos, pleiteando a entrega de um poço artesiano de água termal ou o pagamento do valor atualizado do bem, além de multa contratual e indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou os réus na entrega do poço artesiano ou ao pagamento do valor atualizado, além de multa contratual e honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a ineficácia dos atos praticados pelo representante dos recorrentes, julgando extinto o feito com resolução do mérito e invertendo o ônus da sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada pelo representante dos recorrentes conferia poderes especiais para a celebração do aditivo contratual questionado, conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte estadual concluiu que o representante dos recorrentes não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil.<br>5. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada em três fatos, cujas provas são suficientes, foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que nulifique o acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta 2. quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2 . Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 661, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização de danos em que a parte autora pleiteou a entrega de um poço artesiano de água termal ou o pagamento do valor atualizado do bem, além de multa contratual e indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.333-1.335):<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização de danos em que a parte autora pleiteou a entrega de um poço artesiano de água termal ou o pagamento do valor atualizado do bem, além de multa contratual e indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais para condenar os réus na entrega de um poço artesiano de água termal à parte autora, ou ao pagamento do valor do bem atualizado, a ser definido em sede de liquidação de sentença, bem como multa de 10% sobre o valor do contrato, com correção monetária pelo INPC a partir da mora e juros de 1% a partir da citação, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a ineficácia dos atos praticados em pelo Sr. Abrão Alves em relação aos apelantes, e,23/09/2010 em razão do recibo de quitação outorgado pelo representante de apelada aos recorrentes, julgou extinto o feito com resolução do mérito, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios exclusivamente em desfavor da parte apelada no patamar de 10% do valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada em três fatos, cujas provas estão demonstradas e são suficientes para embasar o acórdão, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual concluiu que o Sr. Abrão Alves Rosa, na qualidade de representante legal dos recorrentes, não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual questionado, a fim de obrigar os apelantes a entregarem à Constil Construtora Ltda o poço artesiano de água termais, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, §1º do CC.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão, obscuridade ou contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1252):<br>Assim, salvo comprovada má-fé e ressalvada a possibilidade de ratificação pelo mandante, o Código Civil dispõe que tais atos, praticados por quem não tenha poderes suficientes para tanto, ou ainda por quem excede os poderes do mandato ou procede contra eles, são ineficazes em relação ao mandante.<br>II - Arts. 661, § 1º, 186, 927, 360, inciso I, e 361 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a procuração assinada pelo Sr. Abraão concedia, além de poderes gerais, poderes especiais ao mandatário, conforme prevê o artigo 661, §1º, do Código Civil, que dispõe: "Quando o mandato conferir poderes gerais, entender-se-ão conferidos apenas os atos de administração. Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros atos que exorbitem da administração ordinária, dependerá o mandatário de poderes especiais e expressos."<br>A Corte estadual concluiu que o Sr. Abrão Alves Rosa, na qualidade de representante legal dos recorrentes, não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual questionado, a fim de obrigar os apelantes a entregarem à Constil Construtora Ltda o poço artesiano de água termais, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, §1º do CC.<br>Como visto, o Tribunal analisou a controvérsia fundamentando-se a quo na análise dos poderes conferidos ao procurador, concluindo pela ineficácia dos atos praticados em relação aos recorrentes.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à alegação de que a procuração assinada pelo Sr. Abraão concedia poderes especiais ao mandatário foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ineficácia dos atos praticados em relação aos recorrentes, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do CC. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à interpretação jurídica da cláusula de mandato, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a decisão desconsidera as provas inequívocas apresentadas nos autos. A Corte estadual concluiu que o Sr. Abrão Alves Rosa, na qualidade de representante legal dos recorrentes, não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual questionado, a fim de obrigar os apelantes a entregarem à Constil Construtora Ltda. o poço artesiano de água termais, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do CC.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada em três fatos, cujas provas estão demonstradas e são suficientes para embasar o acórdão, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, a Corte estadual concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.