ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO especial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação do acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou procuração em data posterior à da interposição dos recursos, alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a fase de conhecimento.<br>3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à residência dos sócios e seus familiares.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.<br>III. Razões de decidir<br>6. A juntada de procuração, ainda que em data posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício da representação processual.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais, meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe -se a anulação do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno provido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para novo julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 09.06.2025.

RELATÓRIO<br>FERRAZ FACTORING LTDA. interpõe agravo interno contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 115 do STJ.<br>A parte agravante alega que, protocolado o agravo em recurso especial nesta Corte e intimada para a regularização da representação processual, procedeu à juntada de procuração conferindo poderes ao seu advogado para defender os seus direitos.<br>Afirma que, no entanto, do recurso não se conheceu sob o fundamento "de que, após ser oportunizada a regularização da representação processual, o recorrente não o fez, ao passo que juntou procuração com data posterior ao Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial interpostos, o que atrairia o óbice da Súmula 115/STJ" (fl. 829).<br>Aduz que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão de fls. 820-825.<br>Sustenta a aplicação incorreta da Súmula n. 115 do STJ com amparo nestes argumentos (fls. 832-833):<br>Tal verbete sumular prevê a inexistência de recurso quando não há procuração nos autos, o que não se verifica na presente demanda, uma vez que o advogado subscritor do recurso já figurava regularmente nos autos desde a origem. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ é no sentido de afastar a incidência da referida súmula quando a procuração consta do processo.<br>É relevante destacar, ainda, que a certidão de saneamento e a intimação não especificaram qualquer exigência temporal expressa quanto à procuração, limitando-se a indicar a necessidade de regularização da representação processual nesta instância.<br> .. <br>Isto posto, não se pode cogitar qualquer irregularidade processual no recurso, uma vez que a procuração da Agravante já havia sido inserida nos autos principais ainda na fase de conhecimento, tornando desnecessária sua reapresentação, visto que permanece válida e eficaz em todas as fases do processo. Diante disso, cabe a este Colendo Tribunal proceder à análise do agravo em recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao julgamento pela turma.<br>Apresentada a impugnação às fls. 839-842, os agravados postulam o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO especial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação do acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou procuração em data posterior à da interposição dos recursos, alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a fase de conhecimento.<br>3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à residência dos sócios e seus familiares.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.<br>III. Razões de decidir<br>6. A juntada de procuração, ainda que em data posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício da representação processual.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais, meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe -se a anulação do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno provido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para novo julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 09.06.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 115 do STJ, uma vez que não fora juntada aos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, o advogado Marcell Feitosa Correia Lima.<br>Em 6/11/2024, determinou-se a intimação da parte para proceder à juntada de procuração e/ou substabelecimento.<br>A parte ora agravante, intimada para sanar o referido vício, apresentou procuração (fls. 771 e 784), mas os poderes nela consignados foram outorgados aos advogados em data posterior à de interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, a representação, nos termos do art. 662 do Código Civil, pode ser considerada regular desde que haja a ratificação dos atos anteriormente praticados.<br>Confira-se, por oportuno, a redação do citado dispositivo:<br>Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.<br>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.<br>Conforme a redação do parágrafo único do referido artigo, a ratificação há de ser expressa ou resultar de ato inequívoco. Assim, ainda que, na procuração juntada aos autos após a intimação da Presidência desta Corte (fls. 771 e 784 ), não haja expressamente a ratificação dos atos pretéritos, essa diligência do mandante configura ato inequívoco de ratificação.<br>Nesse sentido, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa (Código Civil interpretado. São Paulo; Atlas, 2010, p. 643):<br>A ratificação pode ser expressa ou tácita, não se exigindo, portanto, a prova escrita, dependendo da vontade, bem como da oportunidade e conveniência das partes. A confirmação tácita resultará de qualquer ato do mandante ou comportamento que denote aprovação dos atos praticados pelo outorgado. Nesse sentido, pode ser tomado o silêncio do outorgante perante o conhecimento de atos já praticados pelo mandatário; o pagamento ao mandatário pelos serviços prestados etc. A ratificação é uma manifestação receptícia e por isso necessita, na maioria das vezes dependendo do caso concreto, que dela se dê conhecimento a terceiros interessados (LORENZETTI, 1999, t. 2, p. 176). A ratificação, por sua natureza, atinge apenas os atos já praticados e não se refere a atos futuros.<br>Dessa forma, a juntada de procuração outorgando poderes aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, ainda que com data posterior à dos recursos, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando, assim, o vício da representação processual.<br>Procedo, pois, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERRAZ FACTORING LTDA. contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo em face de não vislumbrar a suscitada deficiência de fundamentação nem a arguida omissão, da incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à divergência jurisprudencial e à violação de lei federal e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quando à comprovação de que o imóvel penhorado é bem de família.<br>Alega a parte agravante que o recurso especial tem plenas condições de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido na Apelação Cível n. 0153948-58.2016.8.06.000 nos autos dos embargos de terceiros.<br>Na origem, propostos embargos de terceiros, com pedido de liminar, por Joana Darc Anselmo Nascimento, Antônio Iran Pereira do Nascimento e Antônio Ivan Rodrigues em desfavor de Ferraz Factoring Ltda., foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para determinar o levantamento da penhora do imóvel da empresa executada Conscol, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.<br>Interposta apelação pela embargada, exarou-se acórdão assim ementado (fls. 527-528):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTEÇA D E PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA, DESTINADO À MORADIA DE ENTIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI CONSTRUÍDO COM A FINALIDADE DE SERVIR DE RESIDÊNCIA PARA OS SÓCIOS E SEUS FAMILIARES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SER O BEM O ÚNICO IMÓVEL DOS EMBARGANTES. PRECEDENTES DO STJ NESSE SENTIDO. INDIVISIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de recurso interposto pela parte embargada contra sentença que, acolhendo parcialmente os Embargos de Terceiro, desconstituiu a penhora havida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 16.647 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.<br>2. Analisando-se inicialmente as preliminares arguidas em apelação, temos que não merecem prosperar, haja vista restar bastante demonstrada nos autos a posse dos embargantes sobre o imóvel impugnado, todos na qualidade de familiares dos sócios da empresa executada e devedores solidários do instrumento de contrato. Dessa forma, ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de ausência de interesse de agir dos embargantes.<br>3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que se trata de penhora realizada sobre imóvel de propriedade da executada Conscol, o qual foi construído com a finalidade de servir de moradia para a família dos sócios da empresa, conforme expressamente consignado na matrícula acostada às fls. 48/49. Restou comprovado ainda que de fato o imóvel, onde restou construído um prédio residencial multifamiliar constituído de 6 apartamentos, continua servindo de moraria aos embargantes, na qualidade de familiares dos então sócios da empresa executada, conforme farta documentação nos autos.<br>4. De acordo com tese firmada pela Terceira Turma do STJ, ainda que esteja registrado em nome de pessoa jurídica, e mesmo tendo sido oferecido como garantia de obrigação assumida pela empresa, o imóvel pode ser considerado impenhorável se servir de residência para uma entidade familiar (REsp Nº 1.935.563 - SP).<br>5. Outrossim, para a caracterização da impenhorabilidade mostra-se necessário tão somente a comprovação, no caso, de que os embargantes residem no imóvel, não sendo necessário demonstrar ser ele o único imóvel da família, conforme farta jurisprudência nesse sentido.<br>6. Por fim, registre-se que o imóvel indivisível protegido pelo manto da impenhorabilidade deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de se tornar inócua a proteção legal, não havendo, portanto, que se falar no afastamento apenas da constrição das unidades (frações) relacionadas aos recorridos.<br>7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Subsequentemente, a apelante, ora recorrente, opôs embargos de declaração, nos quais suscitou o seguinte (fls. 552-554):<br>II.1 - Da premissa equivocada<br>O r. acórdão consignou no item 3 de sua ementa que o imóvel objeto da penhora "foi construído com a finalidade de servir de moradia para a família dos sócios da empresa, conforme expressamente consignado na matrícula acostada às fls. 48/49"  g. n. .<br>De pronto, salta aos olhos que a decisão embargada partiu de uma premissa equivocada, qual seja, de que o imóvel foi construído com finalidade de servir de moradia para a família dos sócios da empresa e que isso estava "expressamente consignado" na matrícula dele.<br>Contudo, a matrícula apenas informa que o imóvel é um residencial multifamiliar. Ou seja, um tipo de estrutura habitacional onde várias unidades de moradia independentes estão contidas dentro de um único edifício ou complexo. Isso significa apenas que um edifício residencial multifamiliar pode abrigar várias famílias ou indivíduos, cada um em sua própria unidade. Jamais que o imóvel foi construído para a família como expressamente consignado na r. decisão embargada.<br>Veja-se que há manifesto erro de fundamentação. Há, portanto, claro erro de fato, pois a decisão embargada parte de fato juridicamente inapropriado para justificar a conclusão que chegou.<br>II.2 - Da omissão<br> .. <br>Resta claro que a r. decisão ora embargada adotou como razão de decidir o precedente firmado pelo c. STJ nos autos do R Esp nº 1.514.567/SP ao assim consignar as fls. 533:<br>Em outra decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impenhorabilidade do imóvel de propriedade da empresa, usado para moradia dos sócios e seus familiares, conferindo-lhe o status de bem de família. Em troca, asseverou que o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário. Vejamos:<br> .. <br>Malgrado tenha citado referida decisão do STJ como fundamento para a conclusão que adotou ao julgamento ao reconhecer o imóvel penhorado como bem de família, acatando, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica as avessas, o v. acórdão foi OMISSO em relação à possibilidade de execução dos bens pessoais dos ora Embargados.<br>Como destacado no item 5 da ementa do REsp nº 1.514.567/SP colacionado no v. acórdão:<br>5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios.<br>Apresentada a impugnação às fls. 564-570, os aclaratórios foram desprovidos por acórdão assim ementado (fl. 576):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que se analisou expressa e detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no Código Civil e CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas.<br>2. A alegação de "premissa equivocada" não equivale à omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, portanto, não ampara os embargos de declaração, que exigem demonstração inequívoca dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, não se prestando o recurso ao simples reexame do julgamento.<br>3. Em interpretação ao art. 489, IV, do CPC, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros é no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".<br>4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE.<br>5. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.<br>Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte aponta violação dos artigos abaixo:<br>a) 18 e 674 do CPC, ao argumento de ilegitimidade dos recorridos, por não se subsumir o caso a nenhuma das hipóteses previstas para os embargos de terceiros;<br>b) 1.022, II, do CPC, uma vez que os embargos de declaração foram rejeitados, mas o Tribunal de origem deixou de abordar questões essenciais, pois o acórdão analisou o recurso de forma extremamente genérica sem considerar o caso específico, permanecendo os vícios demonstrados pela recorrente, o que consubstancia falha na prestação jurisdicional;<br>c) 1º da Lei n. 8.009/1990, pois o acórdão conferiu status de bem de família para proteção de um bem de propriedade de pessoa jurídica, onde supostamente residiriam herdeiros de sócio falecido da empresa executada, Conscol;<br>d) 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, por ser imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade a prova de que o imóvel abriga a entidade familiar e é o único passível de utilização como moradia.<br>Sustenta que o apelo merece que dele se conheça e seja provido, com base na alínea c do permissivo constitucional, porquanto há precedentes jurisprudenciais de tribunais estaduais e do STJ em sentido eminentemente contrários ao entendimento do acórdão recorrido.<br>Requer que seja acatada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa dos recorridos, julgados improcedentes os embargos de terceiros, alternativamente, possibilitada a execução dos bens dos recorridos e demais beneficiários ou, subsidiariamente, declarada a violação do art. 1.022, II, do CPC, com determinação do retorno dos autos ao TJCE para sanar a omissão apontada.<br>Nas contrarrazões às fls. 699-713, a parte recorrida refuta a argumentação recursal deduzida, pugnando pelo não conhecimento do apelo especial.<br>A pretensão recursal fundada na violação do art. 1.022, II, do CPC reúne condições de êxito.<br>Vê-se que, no caso, o Tribunal de origem, ao dispor acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, asseverar que inexistem vícios a serem sanados e que a intenção do recorrente é rediscutir o mérito recursal, assentou ainda que "a alegada "premissa equivocada" não equivale à omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, portanto, não ampara os embargos de declaração" (fl. 581).<br>No entanto, permaneceu silente quanto às questões oportunamente suscitadas pela parte embargante que, caso objeto de suficiente e adequado exame, inclusive sob enfoque de particularidades fáticas dos autos, poderiam dar ensejo à cabível e completa solução da controvérsia, bem como à devida prestação jurisdicional.<br>Primeiramente, ao dispor no acórdão da apelação (fls. 533), com amparo em precedentes do STJ, o entendimento no sentido da "impenhorabilidade do imóvel de propriedade da empresa, usado para moradia dos sócios e seus familiares" (fl. 533) e que "o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário", a Corte estadual não se ateve a emitir juízo de valor nem fazer qualquer menção quanto à possibilidade, no presente caso, da execução de bens pessoais dos sócios, ao alcance dos fundamentos deduzidos nos oportunos aclaratórios opostos pela parte ora recorrente.<br>Em segundo lugar, é oportuno dizer que a jurisprudência do STJ tem reconhecido que os embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais, meio para corrigir premissa equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; e EDcl no AgInt no REsp n. 2.078.970/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Nesse contexto, não se visualiza razão inconteste e bastante para que tenha o órgão colegiado de origem, no julgamento dos embargos de declaração, declinado de apreciar à aventada "premissa equivocada".<br>Configurando-se, portanto, violação do art. 1.022, II, do CPC e impõe-se a anulação do julgado de fls. 576-585, com a determinação de remessa do presente feito ao Tribunal a quo para que realize novo julgamento do recurso integrativo, como entender de direito, de modo a sanar a omissão ora reconhecida no tocante às questões neles suscitadas e essenciais ao completo deslinde da controvérsia.<br>Por conseguinte, fica prejudicado o exame dos demais temas propostos pela recorrente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão de fls. 576-585 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que julgue novamente os embargos de declaração (fls. 551-555), com a apreciação das questões neles suscitadas.<br>É o voto.