ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Impenhorabilidade. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; Código Florestal, art. 66, § 5º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>ROBERTO SHIGUEMI MURATA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 846-848, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a impugnação ao fundamento da decisão recorrida foi devidamente realizada.<br>Afirma que a decisão merece ser reformada para declarar a impenhorabilidade das reservas legais compensatórias, pois são bens acessórios e devem seguir o principal, conforme art. 92 do Código Civil e art. 66, § 5º, IV, do Código Florestal.<br>Sustenta que a decisão recorrida não considerou os imóveis como bens acessórios e que as áreas em debate são reservas legais e consideradas como bens acessórios aos imóveis principais.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 869.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Impenhorabilidade. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; Código Florestal, art. 66, § 5º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à impenhorabilidade das reservas legais compensatórias vinculadas aos bens principais.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 846-848):<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Da violação dos arts. 92 do CC e 66, § 5º, IV, do Código Florestal<br>Quanto à questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob as matrículas n. 64.229 e 69.934, o Tribunal a quo disse o seguinte (fl. 725):<br>No caso, não que há que se falar na impenhorabilidade dos imóveis registrados sob a matrículas nº 64.229 e 69.934, vez que apesar de constituírem áreas de reserva legal, dos demais imóveis rurais mencionados pelo agravante, não são contíguos, estão no Distrito de Piracaíba e desta forma passiveis de penhora.<br>Logo, não há como prosperar a alegação de sua impenhorabilidade por ser pequena propriedade rural, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pelo afastamento da impenhorabilidade das propriedades rurais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que o acórdão recorrido ofendeu ao art. 92 do CC por não considerar os imóveis como bens acessórios, e ao art. 66, § 5º, IV, do Código Florestal, porquanto as áreas em debate são reservas legais e consideradas como bens acessórios aos imóveis principais. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, que concluiu pela penhorabilidade das áreas de reserva legal por não serem contíguas aos imóveis principais. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à impenhorabilidade das reservas legais compensatórias, não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.