ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Recusa de indenização. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A agravante sustenta que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é válida, considerando a ausência de exames médicos prévios exigidos pela seguradora.<br>4. Outra questão em discussão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera ilícita a recusa securitária quando não houve a exigência de exames médicos prévios.<br>7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese suscitada impede o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 766.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.10.2021.

RELATÓRIO<br>BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 891-900, que negou provimento ao agravo em recurso especial fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que, para a análise da violação dos artigos 10, 128, 369, 370 e 460 do CPC e 757 e 766 do CC, não é necessária a revisão de cláusulas contratuais nem o reexame de provas, uma vez que as teses jurídicas foram detalhadamente discutidas, partindo das premissas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>Impugna a decisão monocrática, destacando que a divergência jurisprudencial foi embasada em acórdãos paradigmas recentes, que comprovam a dissonância com a Súmula n. 609 do STJ.<br>Sustenta que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ.<br>Ademais, questiona a aplicação da taxa legal, conforme a Lei n. 14.905 de 2024, que determina a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela taxa Selic líquida.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 923.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Recusa de indenização. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A agravante sustenta que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é válida, considerando a ausência de exames médicos prévios exigidos pela seguradora.<br>4. Outra questão em discussão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera ilícita a recusa securitária quando não houve a exigência de exames médicos prévios.<br>7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese suscitada impede o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 766.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.10.2021.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 891-900).<br>No caso a decisão agravada analisou adequadamente a controvérsia quanto a Súmula n. 609 do STJ ressaltando a necessidade de exigência de exames médicos prévios e o afastamento do cerceamento de defesa, portanto não comprovando má-fé do segurado.<br>Nesse contexto, a decisão monocrática fundamentou-se e em trecho do acórdão do Tribunal de origem, o qual concluiu, com base nas provas dos autos que as agravantes não efetuaram os exames médicos prévios.<br>Aliás, conforme destacado, o acórdão recorrido afirmou que, "Todavia, tendo deixado a ré de demonstrar a má-fé do de cujus com relação à ciência de sua condição no momento da celebração do contrato, somado ao fato de sequer feito perguntas mais específicas ou não ter requisitado exames prévios, detalhadas, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização, nos termos da apólice" (fl. 632).<br>Ademais, o julgado esclareceu que considerando se tratar de contrato de adesão ao aceitar a proposta e celebrar o contrato de seguro sem exigir do proponente atestado de saúde ou realização de exames prévios para aferição de sua condição física, assume os riscos inerentes ao negócio.<br>Dessa forma, a decisão monocrática acertadamente consignou que a alteração do entendimento do acórdão recorrido, para conhecer a má-fé da segurada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.<br>Ademais, a decisão agravada demonstrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta corte, que entende a ilicitude da recusa securitária quando não houve a exigência de exames médicos prévios, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>No tocante acerca da aplicação da taxa legal, destaca-se que a Lei n. 14.905/2024 estabelece a incidência da correção monetária com base no índice IPCA, bem como a fixação dos juros moratórios pela taxa Selic líquida.<br>Entretanto, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a tese suscitada, inexistindo, assim, o necessário prequestionamento.<br>Ademais, verifica-se que a agravante não apontou omissão quanto à ausência de manifestação da Corte local sob a ótica da violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, circunstância que impede a análise da referi da tese neste momento recursal. Desse modo, correta a aplicação das referidas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Assim, os argumentos da agravante apenas reiteram o inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar qualquer fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.