ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência das súmulas N. 5, 7 e 211 DO STJ E 282 do stf. DISSÍDIO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aduzida violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. Não houve prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>5. A análise de eventual violação ou negativa de vigência aos dispositivos suscitados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022.

RELATÓRIO<br>LOUPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 272-278, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no que tange à aduzida violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e na prejudicada análise da divergência jurisprudencial em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional.<br>A parte agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, alegando violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a recorrida Maria Fiorini Nicizima renunciou expressamente à impenhorabilidade do bem de família no contrato de locação e no acordo judicial homologado.<br>Afirma também a violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, visto que a caução de imóvel entregue nos termos do art. 37, I, da Lei n. 8.245/1991, assemelha-se à hipoteca, constituindo exceção à impenhorabilidade.<br>Alega ainda que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.461.301/MT, que reconhece a possibilidade de penhora de bem de família oferecido em garantia em acordo judicial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a norma da impenhorabilidade de bem de família.<br>Contrarrazões de AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MARIA FIORINI NICIZIMA às fls. 303-310, em que aduzem que não ficou demonstrada a alegada violação aos dispositivos citados, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>Requerem o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática, além da condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência das súmulas N. 5, 7 e 211 DO STJ E 282 do stf. DISSÍDIO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aduzida violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. Não houve prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>5. A análise de eventual violação ou negativa de vigência aos dispositivos suscitados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 275-277):<br>I - Da violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, que, inclusive, foi objetivo ao dispor " ..  desnecessária a menção expressa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, uma vez que a passagem acima claramente trata das questões da autonomia privada e da boa-fé" (fl. 61), sendo o caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Vale ainda destacar que, mesmo ultrapassados os óbices acima, a questão relativa à alegada renúncia à impenhorabilidade foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na análise da irrenunciabilidade do benefício à impenhorabilidade. Portanto, rever tal entendimento demandaria reanálise dos atos e provas produzidos, o que encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere à violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, esta também não se verifica nos autos.<br>Isso porque o Tribunal de origem foi objetivo ao consignar que " ..  o instrumento contratual foi claro ao consignar que a garantia prestada era na modalidade caução, não fiança (fl. 13 dos autos de origem); a garantia foi mantida pelo acordo celebrado entre as partes no curso da ação (fl. 74, item VI)", bem como que a " ..  caução não se confunde com a hipoteca (art. 3º, V, da Lei nº 8.009 /90) ou com a fiança (art. 3º, VII), de modo que o caso não se insere entre as exceções contidas na lei.<br>Uma vez que o dispositivo estabelece exceções ao direito à impenhorabilidade, ele deve ser interpretado restritivamente" (fl. 46). "Ademais, é irrenunciável, por mera manifestação de vontade, o benefício à impenhorabilidade: apenas as hipóteses legais previstas no referido art. 3º da lei afastam esse benefício. Por tratar-se de benefício pautado pelo direito fundamental à moradia, deve sobrepor-se, nesse ponto, aos interesses patrimoniais que decorram de aplicação do princípio da boa-fé" (fl. 47). Por fim, concluiu que é necessária a análise para verificar se " ..  o imóvel é utilizado para moradia permanente, por exemplo, e se é o único nessa situação. Uma vez que tal verificação pode ensejar produção probatória (por exemplo, diligência de oficial de justiça para constatação, como requerido pela agravante; fl. 397 dos autos de origem), deixa-se de haver pronunciamento a respeito  .. " (fl. 48).<br>Depreende-se claramente dos trechos do acórdão recorrido que a inserção do STJ na análise do contrato para verificar se o caso de caução, hipoteca ou fiança implica inevitável reanálise do acervo probatório dos autos, com reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Destarte: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).<br>A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucionala impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 ; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022 ; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Com efeito, a questão referente à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Vale ressaltar ainda que não é o caso de prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente a norma infraconstitucional indicada no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.  .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br> 3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.  (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. <br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).  .. <br>5. Agravo interno desprovido.  (AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; DJe de 13/6/2024.)<br>Reitera-se que, ainda que fosse superada a ausência de prequestionamento, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no que tange à aduzida violação dos artigos supracitados é inafastável ao caso em comento, tendo em vista que a análise de eventual violação ou negativa de vigência demandaria a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>Nesse sentido, acrescento os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.<br>Ademais, igualmente inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aduzida violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, porquanto as conclusões da Corte de origem, no que concerne à modalidade de garantia pactuada entre as partes, a sua manutenção mediante acordo celebrado no curso dos autos, e os seus eventuais efeitos quanto à impenhorabilidade do bem de família, adveio do cotejo do contexto fático-probatório dos autos, de modo que, para rever o entendimento do Colegiado local, seria indispensável rever os fatos ocorridos e, especialmente, as provas produzidas nos autos.<br>A esse respeito, consabido que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.324.605/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Por fim, no que diz respeito ao suposto dissídio jurisprudencial, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.