ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de contrariedade aos arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a impugnar a decisão monocrática do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.

RELATÓRIO<br>SENCO CONSTRUTORA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fl. 1995 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC.<br>A parte agravante sustenta que "a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo foi omissa na análise das impugnações específicas do Agravo que buscava destrancar a admissibilidade do Recurso Especial" (fl. 2.015).<br>Alega que não se aplicam a Súmula n. 7 nem a Súmula n. 83 do STJ, pois não há orientação pacificada sobre a matéria.<br>Argumenta que a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial foi equivocada ao ultrapassar os limites da análise de admissibilidade e adentrar na apreciação do mérito.<br>Requer a reconsideração da decisão, suprindo-se a omissão na análise das impugnações específicas, para que seja conhecido e processado o recurso especial interposto pela agravante. Subsidiariamente, requer que o agravo interno seja encaminhado ao colegiado para julgamento, afastando-se os óbices recursais e admitindo-se o agravo em recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 113.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de contrariedade aos arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a impugnar a decisão monocrática do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão agravada que não houve omissão no acórdão recorrido, pois tratou da abrangência do comodato à família do comodatário e da necessidade de comunicação do divórcio à recorrente. Destacou ainda que a alegação de que a recorrente arcava com o pagamento dos impostos não poderia ser conhecida por constituir indevida inovação no recurso especial.<br>Entretanto, no agravo interno, a parte agravante deixou de infirmar os referidos fundamentos, limitando-se a impugnar a decisão monocrática do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.