ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Responsabilidade pelo pagamento. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a obrigação do espólio de pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não do credor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios são devidos pelo devedor, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/2015, após o decurso do prazo de pagamento voluntário.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 37, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CELEIDA LUIZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 272-275, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que o desate da controvérsia dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório, por ser absolutamente desnecessário, bastando o exame da matéria de direito.<br>Afirma que a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é da parte devedora, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não da credora.<br>Sustenta que houve erro material na decisão do juiz da instância ordinária ao obrigar a credora a pagar aos antigos patronos os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, encargo cabível com exclusividade à parte devedora.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja afastada a obrigação da credora quanto ao pagamento dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, devidos exclusivamente pela parte devedora.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidões de fls. 297, 298 e 299.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Responsabilidade pelo pagamento. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a obrigação do espólio de pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não do credor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios são devidos pelo devedor, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/2015, após o decurso do prazo de pagamento voluntário.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 37, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de monitória em que a parte autora pleiteou a condenação do espólio de Renato Rodrigues Vieira ao pagamento de quantia certa.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 274-275):<br>A controvérsia diz respeito à ação de monitória em que a parte autora pleiteou a condenação do espólio de Renato Rodrigues Vieira ao pagamento de quantia certa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios específicos do cumprimento de sentença, em favor dos patronos anteriores da autora. A Corte estadual manteve integralmente a decisão.<br>I - Art. 523, § 1º, do CPC/2015<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, e não do credor.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que os honorários em questão são aqueles devidos a partir do decurso do prazo de pagamento voluntário da obrigação após ter sido deflagrado o cumprimento de sentença.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na literalidade do § 1º do art. 523 do CPC, que preconiza que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 5º, LIV, e 37, caput, da CF/1988<br>A recorrente afirma que os princípios do devido processo legal e da legalidade foram violados.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não do credor. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à obrigação da credora quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.