ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade de imóvel rural. Reavaliação de imóvel adjudicado. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual a parte autora pleiteou a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar, alegando erro de avaliação e excesso de penhora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reavaliação de imóvel já adjudicado, alegando-se erro de avaliação e excesso de penhora, à luz da impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação foi decidida com fundamento na análise da pertinência da reavaliação do imóvel, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não há como afastar o fundamento da decisão sobre a alegação de violação do art. 877, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 877, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELA NABIHA VITAL RASSLAN, KATARINA DE CARVALHO FIGUEIREDO ARAKAKI e FÁBIO RICARDO TRAD contra a decisão de fls. 2.163-2.167, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática destoa de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que não há óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a violação do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil não depende de análise de prova ou fatos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem rejeitou a aplicação do art. 877, § 1º, do CPC, permitindo a reavaliação de imóvel já adjudicado, o que afronta a estabilidade jurídica.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, reformando a decisão monocrática e conhecendo o recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 2.181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade de imóvel rural. Reavaliação de imóvel adjudicado. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual a parte autora pleiteou a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar, alegando erro de avaliação e excesso de penhora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reavaliação de imóvel já adjudicado, alegando-se erro de avaliação e excesso de penhora, à luz da impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação foi decidida com fundamento na análise da pertinência da reavaliação do imóvel, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não há como afastar o fundamento da decisão sobre a alegação de violação do art. 877, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 877, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar, alegando erro de avaliação e excesso de penhora.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da pertinência da reavaliação do imóvel, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 877, § 1º, do CPC, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial.<br>A decisão monocrática destacou que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.