ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRODUTO COM CORPO ESTRANHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos extrapatrimoniais em razão da aquisição de garrafa de refrigerante com corpo estranho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à possibilidade de manipulação/fraude no produto.<br>3. Outra questão consiste em saber se o corpo estranho encontrado na garrafa de refrigerante decorreu ou não de contaminação por falhas no ciclo fabril/comercialização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal local concluiu que a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor restou devidamente comprovada, antes mesmo que a embalagem fosse aberta, afastando a hipótese de inserção posterior, conforme o laudo pericial anexado aos autos.<br>6. Para afastar tal entendimento, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comprovação da existência de corpo estranho em produto adquirido, antes da abertura da embalagem, afasta a hipótese de inserção posterior."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. e por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão de fls. 929-933, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, violando o art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois não considerou integralmente as conclusões do laudo pericial que corroboram a tese defensiva.<br>Afirma que o acórdão foi omisso ao não considerar a possibilidade de manipulação/fraude no produto, conforme o laudo pericial, violando o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Alega que o expert não afirmou, em nenhum momento, que o corpo estranho surgiu na garrafa antes de o produto ser aberto.<br>Destaca que o Tribunal não cuidou de demonstrar que o corpo estranho surgiu de falha/inadequação sanitária no ciclo produtivo do fabricante.<br>Sustenta que não ficou provado o ato ilícito imputado às recorrentes, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil, e que a condenação foi pautada na presunção de que o corpo estranho surgiu durante a fabricação da bebida, violando o art. 18 do CDC.<br>Alega que rever a conclusão do acórdão recorrido não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e provas, o que é permitido em sede de recurso especial, não havendo incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para modificar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, a fim de ser dado provimento ao agravo em recurso especial para conhecer e prover o recurso especial interposto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 953.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRODUTO COM CORPO ESTRANHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos extrapatrimoniais em razão da aquisição de garrafa de refrigerante com corpo estranho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à possibilidade de manipulação/fraude no produto.<br>3. Outra questão consiste em saber se o corpo estranho encontrado na garrafa de refrigerante decorreu ou não de contaminação por falhas no ciclo fabril/comercialização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal local concluiu que a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor restou devidamente comprovada, antes mesmo que a embalagem fosse aberta, afastando a hipótese de inserção posterior, conforme o laudo pericial anexado aos autos.<br>6. Para afastar tal entendimento, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comprovação da existência de corpo estranho em produto adquirido, antes da abertura da embalagem, afasta a hipótese de inserção posterior."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não há como acolher atese recursal a respeito da violação ao art. 489 e 1.022 do CPC.<br>Isso porque a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>De fato, ao rejeitar os embargos de declaração, concluiu que o acórdão foi bastante claro ao assinalar que restou devidamente comprovada a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor, antes mesmo que fosse ela aberta, afastando, assim, a hipótese de que teria sido ali colocado posteriormente, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Veja-se como se manifestou o Tribunal a quo (fl. 797):<br> .. <br>No caso em análise, restou devidamente comprovada a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor, antes mesmo que fosse ela aberta, afastando, assim, a hipótese de que teria sido ali colocado posteriormente, conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos:<br>" ..  01- Queira o i. perito descrever o produto que está sendo objeto da reclamação, qual a sua codificação, data de fabricação ou validade  R- O produto objeto da reclamação era uma garrafa de refrigerante Coca Cola de 300 ml, que continha um corpo estranho em seu interior em forma aparente de um anel com algumas aglomerações espaçadas de material com características similares a fungo. A garrafa analisada se encontrava fechada com tampa plástica de cor vermelha, cujo lacre de vedação aparentava se encontrar integro. 0 vasilhame analisado possuía rótulo contendo código de barras de nº 7894900012248 e inscrição na garrafa informando que fora fabricado por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S. A. em 12 de novembro de 2015 as 22:10 horas e possuía data de validade de 11 de janeiro de 2016.  .. <br>03- A cápsula de fechamento apresenta-se aparentemente lacrada  Em caso positivo, a cápsula de fechamento poderia ter sido manipulada sem deixar vestígios aparentes  R- Sim. A cápsula de fechamento aparentava estar lacrada.<br>04- Existe algum corpo estranho no interior da garrafa  Se sim, favor relatá-lo. R- Ao abrir o vasilhame e drenar o conteúdo com um filtro, constatou-se que no interior da garrafa imersa em meio ao liquido havia uma substância gelatinosa, a qual ao final dos exames ficou constatado que não se tratava de um preservativo em decomposição, mas sim de uma estrutura de origem orgânica de coloração marrom amarelada, que ao exame microscópico, ficou evidenciado tratar-se de uma colônia de microorganismos do Reino Fungi, conhecido popularmente por fungo ou mofo (..)"<br>Ainda, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 826):<br>Observa-se que o acórdão foi bastante claro ao assinalar que restou devidamente comprovada a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor/embargado, antes mesmo que fosse ela aberta, afastando, assim, a hipótese de que teria sido ali colocado posteriormente. Assim, diante da potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado, revela-se cabível a indenização por danos extrapatrimoniais, independentemente da ingestão do alimento com corpo estranho.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece reparo a decisão recorrida.<br>No recurso, a parte alega que o recorrido não logrou êxito em provar que a contaminação ocorreu por falhas no ciclo fabril/comercialização, não ficou provado o ato ilícito imputado às recorrentes, a saber, fabricação e colocação no mercado de produto contaminado, e a condenação automática das recorrentes foi pautada na presunção de que o corpo estranho surgiu durante a fabricação da bebida.<br>Contudo, o Tribunal local, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor restou devidamente comprovada, antes mesmo que a embalagem fosse aberta, afastando a hipótese de inserção posterior, conforme o laudo pericial anexado aos autos.<br>Assim, para afastar tal entendimento, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.