ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos afasta a necessidade de comprovação pelo devedor, ou se é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Corte estadual concluiu que é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854, § 3º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FABRINE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 289-291, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão impugnada se equivocou ao concluir que a análise da violação dos arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC/2015 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, porque a presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos como poupança/reserva econômica independentemente da natureza da conta bancária, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude, já foi firmemente interpretada pelo STJ.<br>Sustenta que o ônus da prova incide sobre o exequente, sendo incorreto o acórdão que impôs ônus ao executado e concluiu que não houve evidências suficientes da alegação de poupança.<br>Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, bem como seja admitido o REsp com ulterior provimento.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno no agravo em recurso especial não deve ser conhecido, mas, caso porventura seja, que seja integralmente improvido; caso sejam superados os óbices, e o agravo venha a ser provido, que seja negado provimento ao recurso especial, uma vez que nenhum dispositivo de Lei Federal foi violado (fls. 309-312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos afasta a necessidade de comprovação pelo devedor, ou se é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Corte estadual concluiu que é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854, § 3º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fl. 291):<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença. A Corte estadual manteve integralmente a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>I - Arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a presunção de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos afasta a necessidade de comprovação da impenhorabilidade pelo devedor.<br>A Corte estadual concluiu que é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento.<br>A questão referente à alegada violação dos arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte recorrente deseja apenas obter do STJ a correta interpretação da regra estipulada no art. 833, X, do CPC/2015, conjuntamente com a do art. 854.<br>Não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>A decisão agravada concluiu que é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>O Tribunal de origem concluiu que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia bloqueada se amolda às hipóteses de impenhorabilidade, nesses termos (fls. 146-147):<br>No caso dos autos, a agravante se limitou a apresentar cópia de seus extratos bancários abrangendo curto período de tempo, referentes apenas às contas do Itaú e NU pagamentos.<br>Inexistem documentos que demonstrem as características das demais contas bancárias.<br>No mais, a própria agravante informa que o montante bloqueado seria usado ordinariamente para despesas em geral, não para reserva financeira.<br>Na peça referente à impugnação à penhora, a agravante indica de forma expressa que apenas o valor depositado na conta da Easyinvest teria caráter de investimento, assim, não pode agora pretender que todo o valor penhorado seja considerado poupança.<br>E, mesmo em relação aos valores depositados na Easyinvest, a agravante não apresenta quaisquer documentos quanto a tal conta bancária, o que impede o deferimento do pedido por ela formulado.<br>Nesse contexto, diante de tal circunstância, comprova-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia bloqueada se amolda às hipóteses de impenhorabilidade.<br>Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois a questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.