ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Valor da causa. NULIDADE E Revisão de contratos. ART. 292, II, DO CPC. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir valor estimatório à causa, em ações que buscam a nulidade e revisão de contratos.<br>III. Razões de decidir<br>3. De acordo com o disposto no art. 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida.<br>4. O Tribunal de origem determinou que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos que se pretende anular ou revisar. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A pretensão de alterar os critérios utilizados para fixação do valor da causa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ações que buscam a nulidade ou revisão de contratos deve corresponder à soma dos valores dos contratos envolvidos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A alteração dos critérios de fixação do valor da causa demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.828/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA MARCIA DA SILVA BAGIO e OUTROS contra a decisão de fls. 1.679-1.683, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão violou o art. 291 do CPC, o qual admite o uso de valor de alçada como valor da causa.<br>Sustenta que as provas já presentes nos autos demonstram a impossibilidade de aferição do benefício econômico envolvido, sendo desnecessário o reexame da matéria fático-probatório para julgamento do recurso.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, viabilizando a análise e o provimento do recurso especial interposto.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é inadmissível, pois não houve impugnação efetiva sobre a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Valor da causa. NULIDADE E Revisão de contratos. ART. 292, II, DO CPC. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir valor estimatório à causa, em ações que buscam a nulidade e revisão de contratos.<br>III. Razões de decidir<br>3. De acordo com o disposto no art. 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida.<br>4. O Tribunal de origem determinou que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos que se pretende anular ou revisar. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A pretensão de alterar os critérios utilizados para fixação do valor da causa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ações que buscam a nulidade ou revisão de contratos deve corresponder à soma dos valores dos contratos envolvidos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A alteração dos critérios de fixação do valor da causa demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.828/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 1.681-1.683, destaquei ):<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>No que se refere ao pretendido afastamento da determinação de atribuição de valor à causa, o Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de estima do montante a ser aferido a título de benefício econômico, negou provimento ao recurso de agravo, mantendo a exigência do apontamento do dito valor na inicial (fls. 1.511-1.519, destaquei).<br>Destarte, especificamente em relação ao objeto recursal, o d. juízo a quo determinou aos autores a correção do valor atribuído à causa, de modo que deverá corresponder a somatória dos valores de cada contrato que intentam revisar, não justificando a alegação de impossibilidade de apurar ainda que por aproximação, o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico tangível.<br>É contra esta decisão que se insurgem os agravantes, interpondo o presente recurso de Agravo de Instrumento.<br> .. <br>A despeito das razões expendidas, a irresignação não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações que tiver por objeto a existência ou validade do ato jurídico, o valor a ser atribuído à causa corresponderá ao valor do negócio jurídico<br> .. <br>Depreende-se dos autos que parte autora busca a nulidade total dos contratos tidos como apócrifos, como também a revisão de diversos contratos típicos de adesão, a fim de verificar sua validade, logo, não corrobora a alegativa de impossibilidade de se aferir, nesse momento, qual o benefício econômico envolvido, de sorte que não há razão do valor atribuído à causa meramente para fins de alçada, o qual deverá corresponder a somatória de todos os contratos e aos demais requerimentos indicados na exordial, consoante entendimento adotado pelo D. Magistrado a quo.<br>Conclui-se, portanto, que o Tribunal a quo dirimiu a lide com base no contexto fático dos autos no sentido de evidenciar a possibilidade de apontamento do real valor da causa, representado pela soma dos valores dos contratos que se pretende a nulidade, e rever esse entendimento demandaria dilação probatória, não permitida na instância especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, aplica-se na hipótese a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou que a pretensão inicial envolve a declaração de nulidade e a revisão de contratos, sendo aplicável a regra do art. 292, II, do CPC, que dita que o valor a ser atribuído deve corresponder ao valor do negócio jurídico questionado, concluindo pela necessidade de adequação do valor da causa, para que observe a somatória de todos os contratos aos demais requerimentos indicados na exordial.<br>O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, seguindo a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V) como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).<br>No mesmo sentido: REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.<br>Nesses termos, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, reitere-se que a discussão sobre a possibilidade de apontamento do real valor da causa e alteração do entendimento do Tribunal de origem para fixação em valor meramente estimatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do art. 292, II, do CPC/15, o valor da causa, nas ações em que se busca a modificação de ato jurídico - dilação de prazo para quitação de financiamento imobiliário - deve corresponder ao montante do ato controvertido (parcela inadimplida).<br>1.1 Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para alterar os critérios utilizados pela instância de origem para fixação do valor da causa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.828/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VALOR CONTIDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SE PEDE ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V) como do CPC/2015 (art.<br>292, II), de que o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).<br>2. A discussão, neste momento processual, se o valor da causa, por ocasião do ajuizamento da ação, correspondia ao valor atualizado do ato jurídico objeto do litígio, além de se mostrar preclusa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.