ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Princípio da unirrecorribilidade. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A embargante interpôs agravo interno e embargos de declaração contra o mesmo acórdão, alegando omissão e negativa de prestação jurisdicional, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer dos embargos de declaração quando já houve interposição de agravo interno contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de argumentos sobre o mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de embargos de declaração quando já interposto agravo interno contra o mesmo ato judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Recurso Especial n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.

RELATÓRIO<br>DIANA ALESSANDRA GIARETTA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 253-254):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVOINTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 281 do STF.<br>2. A agravante alega nulidades referentes à existência de procuração, cancelamento da distribuição do processo e ilegalidade da condenação do advogado em honorários e custas processuais, sem impugnar o fundamento da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de argumentos sobre o mérito.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Recurso Especial n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ausência de contraditório e ampla defesa (fl. 295). Afirma inexistência de previsão legal para a condenação do advogado sem provocação da parte interessada. Sustenta a validade de procuração pública constante dos autos, que não foi sequer analisada. Alega ausência de intimação pessoal da parte eventualmente responsabilizada, violando o devido processo legal. Por fim, afirma que o acórdão limitou-se a aplicar a Súmula n. 281 do STF, sem enfrentar os pontos destacados pela embargante, configurando negativa de prestação jurisdicional e ofendendo os arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 295-296).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, e, caso a decisão seja mantida, requer expressamente o prequestionamento das matérias constitucionais e legais mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial (fl . 297).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 306.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Princípio da unirrecorribilidade. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A embargante interpôs agravo interno e embargos de declaração contra o mesmo acórdão, alegando omissão e negativa de prestação jurisdicional, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer dos embargos de declaração quando já houve interposição de agravo interno contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de argumentos sobre o mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de embargos de declaração quando já interposto agravo interno contra o mesmo ato judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Recurso Especial n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem conhecimento.<br>A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Do acórdão que não conheceu do agravo interno (fls. 266-269), a parte ora embargante interpôs agravo interno (fls. 278-281), em 12/5/2025, e os presentes embargos de declaração (fls. 293-298), em 1º/7/2025 .<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.