ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Exames médicos prévios. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. As agravantes sustentam que a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação.<br>4. Outra questão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela Taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024.<br>5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a seguradora não exigiu exames médicos prévios, não havendo comprovação de má-fé do segurado, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>10. A ausência de manifestação sobre a tese suscitada nos embargos de declaração impede o prequestionamento necessário, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A seguradora não pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação sobre a tese suscitada nos embargos de declaração impede o prequestionamento necessário, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 476, 758, 765, 766; Lei n. 14.905/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021.

RELATÓRIO<br>BB SEGUROS PARTICIPACOES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.084-1091, que negou provimento ao agravo em recurso especial fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que, para a análise da violação dos artigos 422, 476, 758, 765 e 766 do Código Civil, não é necessária a revisão de cláusulas contratuais nem o reexame de provas, uma vez que as teses jurídicas foram detalhadamente discutidas, partindo das premissas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>As agravantes impugnam a decisão monocrática, destacando que a divergência jurisprudencial foi embasada em acórdãos paradigmas recentes, que comprovam a dissonância com a Súmula n. 609 do STJ.<br>Sustentam que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ.<br>Ademais, questionam a aplicação da taxa legal, conforme a Lei n. 14.905 de 2024, que determina a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela Taxa Selic líquida.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.105-1.117, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Exames médicos prévios. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. As agravantes sustentam que a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação.<br>4. Outra questão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela Taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024.<br>5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a seguradora não exigiu exames médicos prévios, não havendo comprovação de má-fé do segurado, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>10. A ausência de manifestação sobre a tese suscitada nos embargos de declaração impede o prequestionamento necessário, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A seguradora não pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação sobre a tese suscitada nos embargos de declaração impede o prequestionamento necessário, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 476, 758, 765, 766; Lei n. 14.905/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.084-1.091).<br>No caso a decisão agravada analisou adequadamente a controvérsia quanto a Súmula n. 609 do STJ ressaltando a necessidade de exigência de exames médicos prévios, portanto não comprovando má-fé do segurado.<br>Nesse contexto, a decisão monocrática fundamentou-se e em trecho do acórdão do Tribunal de origem, o qual concluiu, com base nas provas dos autos, que as agravantes não efetuaram os exames médicos prévios.<br>Aliás, conforme destacado, o acórdão recorrido afirmou que "Ademais, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é de que não se pode negar o pagamento de garantia de seguro de vida ao argumento de doença preexistente, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio à contratação pelo segurado, não havendo comprovação da má-fé do contratante" (fl. 1.087).<br>Ademais, o julgado esclareceu que considerando se tratar de contrato de adesão ao aceitar a proposta e celebrar o contrato de seguro sem exigir do proponente atestado de saúde ou realização de exames prévios para aferição de sua condição física, assume os riscos inerentes ao negócio.<br>Dessa forma, a decisão monocrática acertadamente consignou que a alteração do entendimento do acórdão recorrido, para conhecer a má-fé da segurada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.<br>Ademais, a decisão agravada demonstrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta corte, que entende a ilicitude da recusa securitária quando não houve a exigência de exames médicos prévios, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>No tocante acerca da aplicação da taxa legal, destaca-se que a Lei n. 14.905/2024 estabelece a incidência da correção monetária com base no índice IPCA, bem como a fixação dos juros moratórios pela taxa Selic líquida.<br>Entretanto, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a tese suscitada, inexistindo, assim, o necessário prequestionamento.<br>Ademais, verifica-se que os agravantes não apontaram omissão quanto à ausência de manifestação da Corte local sob a ótica da violação d os artigos 489 e 1.022 do CPC, circunstância que impede a análise da referida tese neste momento recursal. Desse modo, correta a aplicação das referidas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Assim, os argumentos dos agravantes apenas reiteram o inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar qualquer fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.