ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na decisão ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à determinação de recolhimento do preparo em triplo, em violação do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que condiciona a regularização do preparo ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>4. Não há referência ao recolhimento triplo no contexto dos documentos analisados, sendo a deserção do recurso mantida por falta de comprovação do preparo em dobro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A regularização do preparo recursal é condicionada ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno int erposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que houve equívoco na decisão ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, pois alega que a determinação para complementar o preparo do agravo se traduziu na obrigação de pagar três vezes o valor do preparo, em violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro.<br>Afirma que o artigo foi prequestionado nos embargos de declaração contra o acórdão que entendeu por deserto o agravo interno no agravo de instrumento.<br>Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e regularmente processado o recurso especial interposto pela agravante, diante das razões expostas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 266.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na decisão ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à determinação de recolhimento do preparo em triplo, em violação do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que condiciona a regularização do preparo ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>4. Não há referência ao recolhimento triplo no contexto dos documentos analisados, sendo a deserção do recurso mantida por falta de comprovação do preparo em dobro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A regularização do preparo recursal é condicionada ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 250-251.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 206-211).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 240.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo interno nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 150):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174-179).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 272, § 2º, 280, 805 e 1.007, § 4º, do CPC, porque houve determinação para recolhimento do preparo em triplo, o que afronta a literalidade do art. 1.007, § 4º, do CPC;<br>b) 275 do CC, pois a condenação foi solidária e 50% do valor da condenação é de responsabilidade do coexecutado Banco do Brasil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao determinar o recolhimento do preparo em triplo, contrariando o entendimento do STJ sobre o recolhimento em dobro.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e reconhecido o recolhimento correto do preparo recursal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 205.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção, porque não houve comprovação do preparo em dobro conforme determinado.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, porque entendeu que a parte agravante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo em dobro, apenas apresentando documentos que comprovam o recolhimento de forma simples e que a falta de comprovação do preparo em dobro implica o não conhecimento do recurso.<br>Nos embargos de declaração a ora agravante alegou omissão na decisão colegiada, afirmando que apresentou guia e comprovante de recolhimento em dobro. No entanto, o Tribunal estadual reiterou que os documentos apresentados pela parte embargante não comprovaram o recolhimento em dobro, conforme exigido, e que a decisão foi clara e objetiva ao fundamentar a deserção do recurso.<br>Infere-se dos acórdãos do recurso de agravo interno e embargos de declaração que o Tribunal de origem, ao analisar o caso, não menciona a necessidade de recolhimento triplo do preparo recursal.<br>Registre-se ainda que o acórdão recorrido destaca que a parte agravante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, não cumpriu a determinação de recolher o preparo em dobro, conforme exigido no despacho e enfatiza que o recolhimento foi realizado de forma simples, e não em dobro, como determinado, resultando na deserção do recurso de agravo de instrumento (fls. 177-178). Portanto, não há referência ao recolhimento triplo no contexto dos documentos analisados.<br>Nesse contexto, a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, embora a regra geral do STJ seja a deserção do recurso sem o preparo comprovado no ato da interposição, o art. 1.007, § 4º, do CPC, abre uma única exceção para a regularização, expressamente condicionada ao recolhimento em dobro de todo o valor devido.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DERSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. REGULARIDADE SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DEVIDAMENTE A ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Verbete nº 211/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.978.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Incide no caso , pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o ex posto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.