ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de franquia. Nulidade. Indenização. Multa contratual. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. aNÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de franquia, indenização por apropriação de ativos e exclusão da multa contratual por rescisão imotivada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de vontade ou defeito no contrato de franquia que justifique sua nulidade, além de verificar a alegação de enriquecimento sem causa e violação dos princípios de probidade e boa-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que o contrato é válido, pois não foi demonstrado o alegado vício de vontade ou defeito que ensejasse sua nulidade, exigindo prova robusta para configuração.<br>4. A alegação de enriquecimento sem causa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, vedados em sede de recurso especial.<br>5. Não se verifica descumprimento dos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994, pois a prática não foi autorizada pela franqueadora, não havendo justa causa para rescisão do contrato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. A reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 147, 148, 884; Lei n. 8.955/1994, arts. 4º e 7º; CPC, art. 489, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS LADEIRA BRAZ NETO e por DANIELA GUIMARÃES LARA contra a decisão de fls. 1.006-1.010, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e que houve negativa de vigência aos arts. 422, 147, 148 e 884 do Código Civil, além dos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994, porquanto a decisão não considerou a exclusividade de área garantida pelo contrato de franquia e pela circular de franquia.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido e processado o recurso especial interposto, ou, alternativamente, a reconsideração da decisão agravada.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inepto, pois não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, e requer o não conhecimento do agravo interno, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ou, subsidiariamente, o desprovimento integral do recurso, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, além da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a nova majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de franquia. Nulidade. Indenização. Multa contratual. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. aNÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de franquia, indenização por apropriação de ativos e exclusão da multa contratual por rescisão imotivada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de vontade ou defeito no contrato de franquia que justifique sua nulidade, além de verificar a alegação de enriquecimento sem causa e violação dos princípios de probidade e boa-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que o contrato é válido, pois não foi demonstrado o alegado vício de vontade ou defeito que ensejasse sua nulidade, exigindo prova robusta para configuração.<br>4. A alegação de enriquecimento sem causa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, vedados em sede de recurso especial.<br>5. Não se verifica descumprimento dos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994, pois a prática não foi autorizada pela franqueadora, não havendo justa causa para rescisão do contrato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. A reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 147, 148, 884; Lei n. 8.955/1994, arts. 4º e 7º; CPC, art. 489, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de ação ordinária em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato de franquia celebrado entre as partes, alegando dolo e erro essencial, além de requerer indenização por suposta apropriação de ativos e exclusão da multa contratual por rescisão imotivada.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.009-1.010):<br>A controvérsia diz respeito à ação de ação ordinária em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato de franquia celebrado entre as partes, alegando dolo e erro essencial, além de requerer indenização por suposta apropriação de ativos e exclusão da multa contratual por rescisão imotivada.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção da ora agravada, determinando a aplicação da multa contratual.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação dos agravantes, ratificando a validade do contrato e a inexistência de qualquer vício de vontade que justificasse sua anulação.<br>I - Arts. 489, 422, 147, 148, 884 do Código Civil<br>No recurso especial, os agravantes alegam que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC, e que não foram observados os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato, conforme o art. 422 do Código Civil.<br>Sustentam ainda que houve omissão dolosa por parte da recorrida ao não informar sobre a exclusividade de área, conforme o art. 147 do Código Civil, e que o negócio jurídico foi anulado por dolo de terceiro, que a recorrida tinha conhecimento, conforme o art. 148 do Código Civil.<br>Alegam também enriquecimento sem causa da recorrida ao apropriar-se do banco de clientes dos recorrentes, conforme o art. 884 do Código Civil.<br>A Corte estadual concluiu que o contrato pactuado entre as partes é válido, haja vista que não restou demonstrado o alegado vício de vontade ou defeito a ensejar sua nulidade. Fundamentou-se para tanto nas razões seguintes: os vícios apontados exigem prova robusta para configuração, não bastando a mera alegação, com ônus probatório da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994<br>No recurso especial, os agravantes alegam que houve veiculação de informações falsas na circular de oferta de franquia e que a recorrida não garantiu a exclusividade de área, violando os arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994.<br>A Corte estadual concluiu que não se verifica, nos autos, o descumprimento da referida regra a ensejar a violação do contrato. Não se desconsidera as conversas via aplicativos e e-mails apresentas junto a inicial, nas quais há indicação de que algumas unidades de Belo Horizonte mantêm os clientes por elas conquistados, ainda que fora do seu território de atuação e mesmo após a instauração da nova unidade que contemplaria a região. No entanto, a referida prática não foi, aparentemente, autorizada pela franqueadora, mesmo que esta não tenha tomado as devidas medidas para solucionar a situação. Assim, não há justa causa a justificar a rescisão do contrato na forma requerida.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte estadual concluiu que o contrato pactuado entre as partes é válido, haja vista que não restou demonstrado o alegado vício de vontade ou defeito a ensejar sua nulidade. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão e contradição, não há como afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994. A decisão agravada fundamentou que não se verifica, nos autos, o descumprimento da referida regra a ensejar a violação do contrato. Nesse contexto, a prática não foi, aparentemente, autorizada pela franqueadora, mesmo que esta não tenha tomado as devidas medidas para solucionar a situação, não havendo justa causa a justificar a rescisão do contrato.<br>Com relação à alegação de enriquecimento sem causa, a decisão agravada concluiu que a pretensão dos agravantes exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, hipóteses vedadas em sede de recurso especial. Assim, deve ser mantida a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.