ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, limitando-se a discorrer sobre outros pontos.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.070; CPC/2015, art. 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.686-1.688, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Sustenta que a decisão monocrática incorreu em formalismo exacerbado, incompatível com a lógica processual atual, causando cerceamento de acesso ao último grau de jurisdição.<br>Alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente as súmulas mencionadas, sendo necessário o julgamento pela Câmara, conforme regra geral.<br>Afirma a tempestividade do recurso, com base no art. 1.070 do CPC/2015, e alega violação dos artigos 485, VI, do CPC, 3º da Lei n. 13.000/2014, 757 do Código Civil, entre outros, porquanto a decisão não considerou adequadamente os argumentos apresentados.<br>Requer o provimento do agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada foi acertada ao concluir pelo não conhecimento do recurso, devido à incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 283 do STF e 83 do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que as questões suscitadas implicam revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, conforme precedentes do STJ. Requer, em preliminar, o não conhecimento do recurso de agravo interno e, no mérito, seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, limitando-se a discorrer sobre outros pontos.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.070; CPC/2015, art. 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>No caso, a agravante impugnou a aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, ao argumento de que sua tese discute a consequência jurídica dos fatos, sem reexaminar provas ou cláusulas contratuais (fl. 1.651), bem como contestou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que a matéria ainda é controversa e não está pacificada no tribunal (fl. 1.657).<br>Por outro lado, a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 do STF (ausência de prequestionamento) e 284 do STF (razões dissociadas e ausência de indicação de lei violada), porquanto limitou-se a discorrer sobre outros pontos (fl. 1.650).<br>Assim, a ausência de impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.