ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Nulidade processual. Reexame de provas. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na precificação do prêmio.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas contratuais específicas e o reexame de matéria fática são admissíveis em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação sobre as matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF.<br>7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial" .<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO ALVES DA SILVA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega violação dos arts. 278, parágrafo único, e 473, § 1º, do Código de Processo Civil, porque não foi concedido prazo para réplica à contestação, o que impediu a impugnação do laudo pericial que embasou a sentença.<br>Afirma que houve um erro de julgamento ao se desconsiderar o agravo em recurso especial por suposta ausência de prequestionamento.<br>Sustenta que tal requisito processual já havia sido expressamente reconhecido e superado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, conforme demonstrado nos autos, tornando equivocada a aplicação desse óbice para impedir a análise do mérito.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o recurso especial, ou a submissão do presente agravo interno à apreciação do órgão colegiado competente para que prevaleça a correta aplicação do direito e a justiça seja efetivamente alcançada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 898-903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Nulidade processual. Reexame de provas. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na precificação do prêmio.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas contratuais específicas e o reexame de matéria fática são admissíveis em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação sobre as matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF.<br>7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial" .<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 861-862.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO ALVES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento, pois a reanálise de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, devendo a decisão ser mantida na íntegra.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 336):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO - VEÍCULO FURTADO E DEPOIS RECUPERADO - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE DANO CAUSADO AO BEM SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INFORMAÇÕES SOBRE O SINISTRO TRAZIDAS PELA SEGURADORA E NÃO REFUTADAS PELO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO CAUSADO AO BEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nas duas ocasiões em que foram opostos (fls. 347-358 e 363-366).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão;<br>b) 437, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois o réu se manifestará na contestação sobre os documentos anexados à inicial, o autor se manifestará na réplica sobre os documentos anexados à contestação e o juiz ouvirá a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436; e<br>c) 473, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que é necessária a intimação para que a parte contrária possa manifestar-se sempre que um dos litigantes requerer a juntada de documentos aos autos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência ao não reconhecer a nulidade absoluta do ato praticado pelo Juízo a quo que lhe negou o direito de impugnar laudo específico que fundamentou o indeferimento de seu pleito.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e, consequentemente, a sentença, tendo em vista a nulidade absoluta decorrente da não concessão de prazo para oferecer impugnação a documento que embasou o julgamento, em afronta aos arts. 278 e 473 do Código de Processo Civil.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece seguimento pela impossibilidade de revolvimento de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, devendo a decisão ser mantida na íntegra.<br>Passo à análise das proposições deduzidas.<br>Na origem, trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização decorrente de contrato de seguro com a Liberty Seguros S.A.<br>Na ocasião, o autor, ora agravante, alegou que seu veículo, uma L200 Triton, foi furtado da casa do filho e a seguradora negou a indenização, alegando que as informações prestadas sobre o local de pernoite do veículo e o principal condutor foram falsas, o que influenciou a aceitação do risco e a precificação do prêmio.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência.<br>Nos embargos de declaração, o agravante alegou omissão e contradição no acórdão, afirmando que houve nulidade absoluta pela ausência de manifestação para réplica e que o veículo apontado nas imagens não era o segurado. Contudo, a Corte estadual rejeitou a alegação de nulidade, pois o autor se manifestara espontaneamente nos autos, e manteve o entendimento de que ele desrespeitara as informações prestadas na contratação, guardando o carro em local diverso do informado.<br>Registre-se que, em relação à alegada violação do art. 437, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem não teceu nenhuma consideração a respeito das matérias relativas a esses dispositivos, apesar do oferecimento de embargos de declaração com intuito de prequestionamento, o que atrai os óbices contidos nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Quanto à suscitada afronta ao art. 278, parágrafo único, e 473, § 1º, do Código de Processo Civil, o Tribunal concluiu que, apesar de não ter ocorrido a intimação, o ora agravante "veio aos autos e se manifestou espontaneamente" (fls. 349-350).<br>Todavia, nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a alegar que a ausência de concessão de prazo para réplica à contestação e impugnação do laudo pericial comprometeu seu direito de defesa e o contraditório, configurando nulidade absoluta. É, portanto, caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Confiram-se precedentes sobre a questão: AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; e AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.<br>Ainda que superados os referidos óbices, a análise da conduta do segurado quanto às informações prestadas e à eventual caracterização de aumento de risco encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais específicas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SEGURO. COBERTURA. INFORMAÇÃO INCORRETA. AUMENTO DO RISCO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não seria devida a cobertura securitária, porque a parte segurada teria comunicado à seguradora local incorreto onde ficaria o automóvel, o que teria aumentado o risco segurado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>Ante o ex posto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.