ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio. Inexistência de débito. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados.<br>5. A alegação de prática de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto da apelação nem de debate no acórdão recorrido, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 178-179):<br>PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. VALIDADE DA COBRANÇA DO AVISO PRÉVIO. Descabimento. Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009. Rescisão contratual mantida, sem imposição de pagamento de aviso prévio. Precedentes Jurisprudenciais. Apelo não provido. Majorados os honorários.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 421 e 422 do Código Civil, porque a cláusula de aviso prévio de 60 dias é expressão legítima do princípio do pacta sunt servanda.<br>Pondera que (fls. 192-193):<br>A argumentação da recorrida de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265 - 83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui qualquer lastro legal.<br>Nobres Ministro, ao adentrarmos em relação a Resolução Normativa 557, na qual cabe ressaltar a interpretação diversa ao que fora decidido na Ação Civil Pública 0136265 - 83.2013. 4.02.5101.<br>Se faz necessário esclarecer que a argumentação autoral de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui lastro legal.<br>Ocorre que, com a devida vênia, a recorrida pretende, com a interpretação completamente equivocada quando a intenção do Pode Judiciário e do próprio legislador, obter vantagem para si.<br>Vejamos que, de fato, na mencionada ACP, restou afastada a aplicação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS, o qual dispunha sobre a necessária permanência de 12 meses e prévia notificação de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde.<br>No entanto, permaneceu vigente e inalterado o caput do dispositivo (Art. 17), o qual foi replicado na atual RN 557/2022 (art. 23), responsável por revogar a RN 195/09.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar de forma distinta a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, divergiu do entendimento do STJ.<br>Alega também a ocorrência de advocacia predatória, pois os advogados Victor Rodrigues Settanni e Jacialdo Meneses de Araujo Silva, sócios do escritório Meneses e Settanni Sociedade de Advogados (MSLaw), por meio da corretora Vittaplan, teriam acesso a dados de clientes que mantêm relação com a operadora de saúde, permitindo a oferta de serviços advocatícios contra a operadora, o que caracteriza captação indevida de clientela, vedada pelo art. 7º do Código de Ética da OAB.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a cláusula de aviso prévio é abusiva e inaplicável, conforme decisão com efeitos erga omnes na ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101, e requer a manutenção do acórdão recorrido (fls. 211-214).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 215-216).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio. Inexistência de débito. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados.<br>5. A alegação de prática de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto da apelação nem de debate no acórdão recorrido, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito em que a parte autora pleiteou a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a declaração de inexigibilidade dos boletos vencidos em 07/05/2024 e 07/06/2024.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos títulos vencidos e condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio. O relator destaca que a cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde é considerada abusiva e ilegal, conforme decisão judicial com efeitos erga omnes na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS. Essa decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e levou à edição da Resolução Normativa n. 455/2020 pela ANS, que anulou a referida cláusula.<br>Verifica-se que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>No tocante a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ressalte-se também que, a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>Por fim, verifica-se que a alegação de prática de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto da apelação (fls. 154-167), tampouco de debate no acórdão recorrido, configurando inovação recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.