ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECCIAL. Negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na manifestação sobre a necessidade de delimitação judicial expressa da obrigação imposta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de omissão na análise dos argumentos e provas periciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva.<br>4. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é inadmissível nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em instância superior."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIB & DIB LTDA. contra a decisão de fls. 614-617, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto a decisão embargada não se manifestou sobre a necessidade de delimitação judicial expressa da obrigação imposta, essencial para garantir a segurança jurídica e o cumprimento adequado da sentença (fls. 639-641).<br>Afirma que houve omissão quanto à análise dos argumentos apresentados, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, visto que o acórdão embargado não considerou adequadamente as provas periciais constantes dos autos (fls. 639-641).<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e admitido o recurso especial interposto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 652.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECCIAL. Negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na manifestação sobre a necessidade de delimitação judicial expressa da obrigação imposta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de omissão na análise dos argumentos e provas periciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva.<br>4. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é inadmissível nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em instância superior."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, conforme alegado pela parte agravante.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 616-617):<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Afastam-se as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No que se refere às alegadas omissões, o Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu que as soluções apresentadas não corrigiram os problemas em definitivo, uma vez que de caráter paliativo, nesses termos (fl. 485):<br>Por esse aspecto, verifica-se que a falta de execução do projeto na forma em que foi aprovado é possivelmente é uma das causas da infiltração no local periciado.<br>Desse modo, do que se infere do contexto dos autos, tem-se que as anomalias existentes no bem, além de decorrerem de, em parte, falta de execução no projeto aprovado, não foram totalmente sanadas e tal situação não pode ser imputada à parte autora, sobretudo porque, conforme atestado pelo laudo, a parte ré não logrou êxito nas tentativas de solução, tendo aplicado medidas paliativas, que não deram solução definitiva aos problemas.<br>Nesse norte, presente a responsabilidade da parte ré em relação aos fatos em tela, cabe à empresa demandada a reparação dos danos reconhecidos no laudo pericial. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão monocrática agravada concluiu que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inadmissível nesta instância superior.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.