ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por dano moral. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca do cabimento ou não de indenização por dano moral, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento adotado na origem acerca do não cabimento do dano moral demandaria revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A parte recorrente não procedeu ao devido confronto analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 30, 31, 37, 39, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 205, 397, 422, 427, 927 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OTAVIO PITOMBO contra a decisão de fls. 1.033-1.037, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente a revaloração dos critérios jurídicos ou a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos e das provas. Defende que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a questão envolve a revaloração de provas, e não o reexame.<br>Alega ainda que houve similitude fática entre os julgados, demonstrada no confronto analítico detalhado.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao julgamento pelo colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 1.072-1.083.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por dano moral. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca do cabimento ou não de indenização por dano moral, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento adotado na origem acerca do não cabimento do dano moral demandaria revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A parte recorrente não procedeu ao devido confronto analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 30, 31, 37, 39, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 205, 397, 422, 427, 927 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios e custas processuais.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 1.035-1.037):<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>I - Arts. 6º, 14, 30, 31, 37, 39, 47, 51 e 54 do CDC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que a cláusula 45ª da escritura de promessa de compra e venda é abusiva, pois não estabelece prazo certo para a entrega do clube diferenciado, violando o direito à informação e a boa-fé objetiva.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cláusula não é abusiva, pois o autor foi devidamente cientificado de que não havia prazo para completa urbanização, em face das dimensões da área, que poderia levar longo tempo. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 627):<br>No tocante à mencionada cláusula 45, não se vislumbra qualquer ilegalidade em seu teor. Trata-se, inclusive, de cláusula importante que deixa claro ao consumidor, no momento da assinatura do contrato, como se daria o desenvolvimento da área de lazer do empreendimento em questão, sendo certo que o autor, caso não concordasse com tal previsão, deveria rejeitar a compra, o que não o fez.<br>Conforme bem fundamentou o ilustre Juiz a quo, ao reconhecer a legalidade da referida cláusula contratual, nos seguintes termos:<br>"Não deve ser considerada abusiva a cláusula que informa sobre o processo de urbanização de toda a região, sem definir prazo específico para a conclusão, sendo certo que a não entrega da área comum como almeja o Autor não caracteriza, por si só, qualquer óbice a fruição de sua unidade e do espaço de lazer já existente".<br>A questão relativa à alegada abusividade da cláusula contratual foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da cláusula contratual. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Arts. 186, 205, 397, 422, 427, 927 e 944 do CC<br>O recorrente sustenta que houve descumprimento contratual e propaganda enganosa, configurando dano moral in re ipsa.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que não há descumprimento contratual ou propaganda enganosa, pois a ré já entregou boa parte do clube e 67% dos itens de lazer. Observe-se (fl. 625):<br>Desse modo, não há que se falar em propaganda enganosa, quiçá em descumprimento contratual da ré, Cyrela, notadamente porque, diferentemente do alegado pelo autor, a ré já entregou boa parte do Clube e 67% dos itens de lazer, abaixo listados:<br> .. <br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios.<br>Para alterar essa conclusão, seria necessário reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea doc permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão relativa à alegada abusividade da cláusula contratual foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da cláusula contratual. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à abusividade da cláusula 45ª, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 5 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de descumprimento contratual e de propaganda enganosa, configurando dano moral in re ipsa.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que não há descumprimento contratual ou propaganda enganosa, pois a ré já entregou boa parte do clube e 67% dos itens de lazer.<br>Nesse contexto, a análise da controvérsia com base em elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não procedeu ao devido confronto para demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.