ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DAS Súmulas N. 282 DO STF e 211 do STJ. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AFASTAMENTO POR MOTIVO DIVERSO. RESULTADO INALTERADO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 211 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e falta de prequestionamento das questões jurídicas suscitadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das questões jurídicas suscitadas no recurso especial (violação do art. 523, § 1º, do CPC) e se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois a tese relativa à violação do art. 523, § 1º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>4. Para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão proferido na origem atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 2. O não rebatimento específico de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.

RELATÓRIO<br>INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 267-271, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF, e 211 do STJ, porquanto o recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e não houve prequestionamento das questões jurídicas suscitadas.<br>A parte agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito, não exigindo reexame fático-probatório, e que a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC é indevida, pois a empresa está em recuperação judicial.<br>Afirma que o recurso especial abrange todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando-se a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Alega que houve prequestionamento na instância estadual, afastando-se a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, a submissão ao colegiado e o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DAS Súmulas N. 282 DO STF e 211 do STJ. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AFASTAMENTO POR MOTIVO DIVERSO. RESULTADO INALTERADO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 211 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e falta de prequestionamento das questões jurídicas suscitadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das questões jurídicas suscitadas no recurso especial (violação do art. 523, § 1º, do CPC) e se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois a tese relativa à violação do art. 523, § 1º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>4. Para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão proferido na origem atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 2. O não rebatimento específico de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Com efeito, no que diz respeito à aduzida violação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é escorreita, uma vez que as teses relativas à violação do dispositivo legal em comento não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Regimento Interno do TJGO), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.<br>2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Por outro lado, no que tange ao óbice da Súmula n. 283 do STF, convém ressaltar que foi aplicado de forma subsidiária, apenas para reforçar que a parte agravante não atacou os fundamentos do acórdão, limitando-se a requerer o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.<br>Portanto, é de se concluir que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.