ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade ativa. Multa por embargos protelatórios. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 556-559, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão que negou provimento ao agravo aviado ancorou-se na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que não seria o caso, pois a legitimidade é condição da ação e, de acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".<br>Alega que a agravada atuou como representante da proprietária do imóvel, não possuindo legitimidade para postular em juízo em nome próprio, visto que tais verbas são devidas ao proprietário do imóvel.<br>Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, permitindo uma nova valoração jurídica.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Nas contrarrazões (fls. 578-585), a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno, a condenação da agravante ao pagamento de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade ativa. Multa por embargos protelatórios. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a ilegitimidade da imobiliária para cobrar aluguéis em nome próprio.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 557-559):<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a ilegitimidade da imobiliária para cobrar aluguéis em nome próprio.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade da imobiliária para a cobrança dos aluguéis, com fixação de honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 17 e 18 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a imobiliária não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de aluguéis em nome próprio, visto que atua como mera representante do proprietário do imóvel.<br>A Corte estadual concluiu que a proprietária do imóvel conferiu plenos poderes à imobiliária para demandar em juízo, evidenciando a legitimidade ativa.<br>Confira-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido (fl. 192):<br>O apelo não comporta acolhimento, isto porque, a despeito da argumentação exposta pelo embargante, a leitura dos autos revela, em mais de um documento, que a proprietária do imóvel conferiu plenos poderes para que a embargada propusesse demanda a fim de ver cumprido o pagamento de aluguéis porventura em atraso. Bem se vê, do evento 1 - procuração 4, dos autos de execução nº 5014489- 88.2022.8.24.0018, os poderes outorgados pela proprietária do imóvel para a exequente, cujos limites remontam aos seguintes termos:  .. <br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na procuração outorgada pela proprietária.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>A recorrente afirma que a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, já que estes foram opostos com intuito de prequestionamento e não de procrastinação.<br>A Corte estadual, entretanto, entendeu que os embargos opostos apresentam contornos manifestamente protelatórios, motivo pelo qual se arbitra a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 225):<br>Por fim, é de se ressaltar que os embargos opostos apresentam contornos manifestamente protelatórios, motivo por que se arbitra a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte adversa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na natureza protelatória dos embargos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão da ilegitimidade da imobiliária, porque representante da outorgante, é fato incontroverso.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ilegitimidade da imobiliária, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida.<br>A Corte estadual entendeu que os embargos opostos apresentam contornos manifestamente protelatórios, motivo pelo qual se arbitra a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse contexto, a decisão agravada fundamentou-se na natureza protelatória dos embargos, o que demanda o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.