ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPEROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a discutir a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos "c) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea por força da incidência das súmulas mencionadas; d) ausência de cotejo analítico" impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 482-484, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática deixou de observar a clara ofensa às normas federais indicadas, afirmando que o recurso observa todos os requisitos legais, não havendo incidência das súmulas indicadas.<br>Sustenta que o agravo em recurso especial interposto abordou todas as súmulas que motivaram o seu indeferimento, defendendo que não há falta de impugnação específica, dada a atenção que o recurso anterior deu a todos os fundamentos sumulados citados pelo juízo.<br>Afirma que a decisão que negou provimento ao recurso há de ser revista, sob pena de ofensa à legislação federal.<br>Requer o provimento do recurso, propiciando a reforma da decisão guerreada, seja pelo exercício do juízo de retratação, seja pelo entendimento do colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o presente recurso tem caráter protelatório, buscando rediscutir o que já foi tratado, motivo pelo qual não merece ser provido.<br>Afirma que não houve afronta a nenhum dispositivo e que não é possível acatar o recurso, pois não foi verificada fundamentação que possibilite exata compreensão da contradição.<br>Requer a manutenção do acórdão em todos os seus termos, por representar o melhor entendimento sobre o caso concreto, e a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPEROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a discutir a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos "c) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea por força da incidência das súmulas mencionadas; d) ausência de cotejo analítico" impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à suposta infringência dos arts. 6º do CDC e 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea por força da incidência das súmulas mencionadas; d) ausência de cotejo analítico.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos: "c) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea por força da incidência das súmulas mencionadas; d) ausência de cotejo analítico."<br>Ao revés, limitou-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, nada falando sobre os demais fundamentos.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, uma vez que a parte não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de se manter a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.