ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de anulação contratual e reparação de danos, na qual a parte autora pleiteou a nulidade de contrato de empréstimo pessoal, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, em relação ao descontentamento manifestado quanto ao mérito da solução adotada pelo Tribunal de origem, houve aplicação indevida do óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 3. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STJ, AgInt nos EAREsp n. 805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 739-748, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A agravante alega não ser aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois todas as questões relacionadas às cobranças indevidas, à restituição dos valores e aos danos morais foram suficientemente analisadas e impugnadas, demostrando-se a negligência explícita na apreciação do conjunto probatório.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 768).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de anulação contratual e reparação de danos, na qual a parte autora pleiteou a nulidade de contrato de empréstimo pessoal, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, em relação ao descontentamento manifestado quanto ao mérito da solução adotada pelo Tribunal de origem, houve aplicação indevida do óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 3. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STJ, AgInt nos EAREsp n. 805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de anulação contratual e de reparação de danos em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou a nulidade do contrato de empréstimo pessoal, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa é de R$ 21.497,84.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, declarando a nulidade do contrato e condenando a demandada a restituir de forma simples os valores descontados (fls. 569-573).<br>Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, reconhecendo o dano moral e fixando a indenização em R$ 7.000,00 (fls. 622-629).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial em que a recorrente, ora agravante, alegava negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 489, § 1º, do CPC); não comprovação dos fatos constitutivos do direito pela parte autora (violação do art. 373, I, do CPC); e a impossibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais.<br>II - Violação do art. 489, § 1º, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, as questões relativas à validade da contratação e ao cumprimento do ônus probatório não foram submetidas ao Tribunal a quo. Consoante expressamente consignado no acórdão recorrido, o recurso de apelação da parte autora restringiu-se à discussão sobre a caracterização dos danos morais. As demais questões decididas na sentença, que declarou a nulidade do contrato e condenou a demandada à restituição dos valores descontados, ficaram preclusas devido à ausência de oportuna impugnação recursal.<br>Por outro lado, a matéria efetivamente devolvida à apreciação daquela Corte por meio do recurso de apelação da autora - discussão sobre a configuração de danos morais - foi devidamente analisada, com justificativas fundamentadas para a conclusão adotada, acolhendo o pedido de indenização.<br>Confira-se, a propósito, trecho o acórdão da apelação (fls. 624-626):<br>1. Cuida-se de ação indenizatória na qual a autora requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal formalizado sem o atendimento das exigências legais, considerando a condição de pessoa não alfabetizada da parte autora. Requereu a restituição das partes ao estado anterior, com a indenização por dano material. Além disso, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Em pedido subsidiário, requereu a revisão contratual, em caso de declaração de regularidade na formação do contrato impugnado.<br>A tese defensiva da ré-apelada é de que o contrato é regular, não havendo qualquer vício de consentimento e, neste sentido, descabidos os pedidos de condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.<br>Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, declarando a nulidade da avença, determinando a restituição dos valores desembolsados pela autora e rechaçando o pedido de indenização por dano moral.<br>Sobreveio recurso apenas da parte autora. Na parte conhecida do recurso, a inconformidade limita-se ao pedido de condenação por dano moral e ao pedido de majoração da verba honorária.  .. <br>Assim, cabia à ré a prova da regularidade do contrato, o que foi rechaçado pela sentença, porque não atendida a formalidade estabelecida pelo art. 595 do Código Civil. Com isso, foi julgada procedente a ação, no ponto, para declarar a nulidade do contrato, por vício de consentimento.<br>A breve introdução se afigura necessária, pois o pedido de condenação em dano moral deduzido no recurso, decorre dos efeitos do contrato declarado nulo.  .. <br>No ponto, então, a responsabilidade civil fundamenta-se no ato ilícito e/ou no abuso de direito. Como visto, o dano moral decorre da formalização de contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, sem observância dos requisitos legais exigidos para o ato da contratação, fato atribuível à réus, conforme exaustivamente retro analisado.<br>A jurisprudência desta 11ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que o dano moral é presumível em casos como o dos autos, em que firmado contrato com vício de consentimento, especialmente quando não observados requisitos legais para a concessão de crédito à pessoa não alfabetizada.  .. <br>Neste contexto, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela autora.<br>Veja-se também trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 652):<br>De largada, no que toca à alegação de que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da compensação dos valores creditados em favor da autora, quando da celebração do contrato ora declarado nulo, pontuo que a sentença julgara procedente o pedido de declaração de nulidade contratual, e já determinara a compensação destes valores. Tanto o é que o ora embargante sequer apresentou recurso de apelação a respeito desta matéria. De outro lado, o recurso da autora também não versou sobre esta compensação, de modo que a matéria não foi abordada no julgamento, porque não devolvida. Assim, se a matéria não foi devolvida, não restou omitida, pois o Tribunal sequer poderia abordar a matéria.<br>Adiante, no que toca à alegação de que o dano moral não está caracterizado, os fundamentos decisórios estão devidamente explicitados e amparam a conclusão de que há dano moral a ser indenizado. O acórdão embargado expressamente enfrentou as alegações pertinentes ao dano moral em favor da parte autora, e a matéria não é passível de rediscussão, em seu mérito, em sede de embargos declaratórios.<br>Portanto, a matéria devolvida à apreciação do Tribunal de origem foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a adequada interposição de recurso.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Por fim, a recorrente sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial vinculado à tese de negativa de prestação jurisdicional (fls. 676-679).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>E, conforme a jurisprudência do STJ, é inviável a alegação de dissídio jurisprudencial vinculado à tese de deficiência de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados depende das circunstâncias particulares do caso concreto (AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt nos EAREsp n. 805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 24/8/2017).<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>III - Violação do art. 373, I, do CPC<br>A pretensão referente à violação do art. 373, I, do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, conforme pontuado na decisão agravada, as questões relativas à validade da contratação e ao cumprimento do ônus probatório não foram submetidas ao Tribunal a quo. Consoante abordado no tópico anterior, o recurso de apelação interposto da parte autora restringiu-se à discussão sobre a caracterização dos danos morais. As demais questões decididas na sentença, que declarou a nulidade do contrato e condenou a demandada à restituição dos valores descontados, ficaram preclusas.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Registre-se que o argumento de que Tribunal a quo considerou apreciadas todas as matérias aventadas não supre a falta de prequestionamento efetivo, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento pressupõe o efetivo debate pela corte de origem da tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a afirmação genérica que dá por analisados todos os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>IV - Repetição de indébito e indenização por danos morais<br>A respeito do inconformismo quanto ao mérito da solução adotada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal especificamente considerado violado sobre a matéria. Isso se aplica tanto à questão de impossibilidade de repetição de indébito (fls. 679-680) quanto à tese de desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais (fls. 575-676).<br>Registre-se que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>No caso, os únicos dispositivos apontados como violados nas razões do recurso especial - arts. 489 e 373, do CPC, vinculados à alegação de negativa de prestação jurisdicional e de cumprimento do ônus probatório - não têm alcance normativo para amparar, especificamente, as teses defendidas.<br>Desse modo, a ausência de expressa, clara e fundamentada indicação dos artigos de lei supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso tanto pela violação (alínea a) quanto pela divergência jurisprudencial (alínea c), não bastando a mera narrativa acerca da matéria devolvida.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.