ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial conforme o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a divergência jurisprudencial de forma concreta e pormenorizada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma específica e detalhada, como a decisão recorrida diverge de outros julgados, limitando-se a mencionar o Tema repetitivo n. 1.025 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES FALBO e WANDERLEY FALBO contra a decisão de fls. 411-412, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial conforme o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a argumentação específica acerca da divergência jurisprudencial (item 2.4 de sua manifestação), afirmando que demonstrou o dissídio jurisprudencial acerca da aquisição de imóveis por usucapião, mesmo que pendente o processo de regularização urbanística, conforme o Tema repetitivo n. 1.025 do STJ.<br>Aduz que a decisão a quo deixou de considerar a aplicabilidade do art. 1.238, caput, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, não obstante todos os elementos do referido artigo estarem presentes no processo.<br>Destaca que a impugnação foi efetiva, concreta e pormenorizada, diferentemente do entendimento da relatora.<br>Requer: a) o provimento do presente agravo nos efeitos ativo e suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão que negou seguimento ao recurso, que deverá ser devidamente processado e provido; b) a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; e c) a revisão da decisão agravada para que seja dado seguimento ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 427-429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial conforme o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a divergência jurisprudencial de forma concreta e pormenorizada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma específica e detalhada, como a decisão recorrida diverge de outros julgados, limitando-se a mencionar o Tema repetitivo n. 1.025 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>No caso, a parte agravante, ao apresentar o agravo, argumentou sobre a divergência jurisprudencial, mencionando o Tema repetitivo n. 1.025 do STJ, que trata da possibilidade de aquisição de imóveis por usucapião, mesmo que pendente o processo de regularização urbanística (fl. 393).<br>No entanto, não há, além da referência ao tema repetitivo, a demonstração específica e detalhada de como a decisão recorrida diverge de outros julgados. Portanto, a impugnação referente à divergência não foi suficientemente comprovada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.