ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na má-fé da segurada ao omitir doença preexistente.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de análise da alegada violação dos arts. 757 do Código Civil e 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a proteção do consumidor e impõem à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária.<br>3. Alega que a seguradora, embora tenha recebido os prêmios por período superior a 3 anos, não exigiu a realização de exames médicos prévios, o que revelaria afronta ao dever de interpretar a relação contratual conforme as diretrizes da legislação consumerista.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, sem a exigência de exames prévios, é válida quando há comprovação de má-fé do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada reconheceu que a má-fé do segurado, ao omitir sua condição de saúde preexistente, justifica a recusa de cobertura, conforme exceção à Súmula n. 609 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que o segurado agiu com má-fé, omitindo dados relevantes para a avaliação do risco, o que foi corroborado por tratamentos médicos regulares e uso contínuo de medicações anteriores à contratação do seguro.<br>7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa de cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A análise de má-fé do segurado não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, arts. 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.133.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GENINHO MICHELON (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 1.485-1.490, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na má-fé do segurado ao omitir doença preexistente.<br>O agravante sustenta ser necessária a análise da alegada violação dos arts. 757 do CC e 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47 do CDC, os quais asseguram a proteção do consumidor e impõem à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária.<br>Aduz ainda que a seguradora, embora tenha recebido os prêmios por período superior a 3 anos, não exigiu a realização de exames médicos prévios, motivo pelo qual a negativa de cobertura revela afronta ao dever de interpretar a relação contratual conforme as diretrizes da legislação consumerista.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e provido, garantindo-se a vigência da legislação federal e o direito ao recebimento do seguro ou, alternativamente, ao ressarcimento do prêmio pago.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.533-1.550.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na má-fé da segurada ao omitir doença preexistente.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de análise da alegada violação dos arts. 757 do Código Civil e 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a proteção do consumidor e impõem à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária.<br>3. Alega que a seguradora, embora tenha recebido os prêmios por período superior a 3 anos, não exigiu a realização de exames médicos prévios, o que revelaria afronta ao dever de interpretar a relação contratual conforme as diretrizes da legislação consumerista.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, sem a exigência de exames prévios, é válida quando há comprovação de má-fé do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada reconheceu que a má-fé do segurado, ao omitir sua condição de saúde preexistente, justifica a recusa de cobertura, conforme exceção à Súmula n. 609 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que o segurado agiu com má-fé, omitindo dados relevantes para a avaliação do risco, o que foi corroborado por tratamentos médicos regulares e uso contínuo de medicações anteriores à contratação do seguro.<br>7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa de cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A análise de má-fé do segurado não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, arts. 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.133.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, a decisão agravada analisou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que, embora a Súmula n. 609 do STJ estabeleça a ilicitude de recusa de cobertura securitária na hipótese de doença preexistente sem a exigência de exames prévios, tal regra é afastada nos casos em que fica comprovada a má-fé do segurado.<br>Nesse contexto, a decisão monocrática fundamentou-se em trecho do acórdão do Tribunal de origem, o qual concluiu, com base nas provas dos autos, que o segurado agira com má-fé ao omitir sua condição de saúde.<br>Aliás, o acórdão recorrido afirmou que "existem provas concretas de que, nas datas em que foram assinadas as declarações, o segurado, não estava em perfeito estado de saúde, como tenta levar crer o espólio autor. Tendo isso em mente,  ..  parece evidente que foram omitidos dados relevantes ao critério de avaliação do risco, o que coloca em xeque a boa-fé do segurado ao firmar o contrato" (fl. 1.256-1.257).<br>Também consignou a existência de diversos elementos que demonstram a ciência do segurado acerca da enfermidade preexistente à celebração do contrato de seguro, destacando que, já em 2005, se submetia a tratamentos médicos regulares em virtude de diversas moléstias, bem como fazia uso contínuo de medicações, fatos anteriores, em prazo considerável, à contratação do seguro, formalizada apenas em 2012.<br>Dessa forma, a decisão monocrática acertadamente destacou que a alteração do entendimento do acórdão recorrido para afastar a má-fé do segurado demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.133.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.<br>Ademais, a decisão agravada demonstrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a recursa da cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Desse modo, os argumentos do agravante apenas demonstram o inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.