ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Medida cautelar. Anotação de execução na matrícula de imóveis. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de anotação de execução na matrícula de imóveis, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, pode ser objeto de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento da Corte é que, em regra, não se admite a interposição de recurso especial para discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.<br>4. A natureza instável da decisão liminar, que pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, justifica a aplicação da Súmula n. 735 do STF, não podendo ser afastada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 735 do STF é justificada em casos de decisões liminares, devido à sua natureza instável e possibilidade de não confirmação em decisão definitiva"<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.343.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020.

RELATÓRIO<br>WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e UNA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 237-239 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada encontra-se em desalinho com a melhor interpretação acerca da matéria, pois não foi analisada a mitigação da Súmula n. 735 do STF, quando a medida importa em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, arts. 300 e 1.022, I e II, do CPC. Afirma que não há indício de dilapidação patrimonial por parte da recorrente para justificar a concessão da tutela pleiteada, configurando ofensa ao art. 300 do CPC. Alega que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impedindo a empresa de exercer sua atividade fim, resultando em prejuízos econômicos. Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja admitido o recurso especial e, no mérito, dado provimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 252.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Medida cautelar. Anotação de execução na matrícula de imóveis. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de anotação de execução na matrícula de imóveis, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, pode ser objeto de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento da Corte é que, em regra, não se admite a interposição de recurso especial para discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.<br>4. A natureza instável da decisão liminar, que pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, justifica a aplicação da Súmula n. 735 do STF, não podendo ser afastada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 735 do STF é justificada em casos de decisões liminares, devido à sua natureza instável e possibilidade de não confirmação em decisão definitiva"<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.343.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Da análise das questões invocadas, verifica-se que a parte insurge-se contra acórdão que manteve medida cautelar de anotação de execução na matrícula de imóveis, baseado em cognição sumária e juízo de verossimilhança.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que, "em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).<br>Desse modo, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso, que não poderá ser afastada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.