ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo Interno. Previdência Privada. Complementação de Aposentadoria. Decadência. INOCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação do art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.<br>4. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência.<br>5. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>6. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.4.2024; STF, RE n. 639.138/RS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra julgado da Presidência de fls. 857-861 que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a pretensão recursal não demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, visto que a questão jurídica controvertida refere-se à modificação/anulação da base do negócio jurídico celebrado entre a FUNCEF e a autora, com base no art. 178, II, do Código Civil.<br>Afirma que a agravada busca modificar o próprio pacto firmado e regulamentos aplicáveis ao caso, para obter um cálculo de aposentadoria complementar diferenciado, o que incide na decadência do direito pleiteado.<br>Alega ainda que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente indicou precisamente o art. 840 do Código Civil como violado, o que torna claro o cabimento do recurso especial.<br>Requer o provimento do presente agravo interno para que seja reconhecida a decadência do direito pleiteado, com a extinção do processo, forte no art. 487, II, do CPC, e a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 880-896).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo Interno. Previdência Privada. Complementação de Aposentadoria. Decadência. INOCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação do art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.<br>4. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência.<br>5. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>6. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.4.2024; STF, RE n. 639.138/RS.<br>VOTO<br>No que se refere à alegada violação do art. 178, II, do CC, o Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, ao fundamento de que a autora não buscara a anulação do negócio jurídico estabelecido entre as partes, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, objetivando o pagamento das diferenças pecuniárias.<br>Confira-se trecho do voto condutor do recurso de apelação (fls. 521-522):<br>Logo, não está configurada a decadência do direito autoral, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, já que tal dispositivo legal se refere à hipótese de desconstituição de negócio jurídico anulável, situação diversa do caso em epígrafe, em que o objetivo é a revisão do benefício pago pela FUNCEF, com base na reconhecida inconstitucionalidade de cláusula contratual que promove discriminação entre o benefício pago a homens e a mulheres.<br>Ora, a controvérsia jurídica objeto desta lide versa sobre o direito à complementação da aposentadoria, não se tratando de discussão a respeito da validade do ato que funda a relação jurídica. Não se discute a relação jurídica em si, mas o implemento de um direito subjetivo.<br>Dessa forma, a autora/apelada não busca a resolução contratual, mas tão somente o ajuste de prestação de trato sucessivo, motivo pelo qual a questão a ser dirimida não se sujeita a prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal no tocante ao pleito de complementação do benefício previdenciário pago a menor.<br>A decisão da Corte de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência do STJ, que, se a pretensão do participante de previdência privada não é a anulação do negócio jurídico, mas apenas a adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais, não há como reconhecer a decadência do direito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional.<br>2. Não houve o devido combate, no agravo interno, a fundamento da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO ADITIVO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVI. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. PORTARIA 966/47 E CIRCULAR 351/66. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Nos casos em que o autor da ação pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes, e não a revisão do benefício complementar com base no regulamento vigente quando do implemento das condições, cuida-se de direito potestativo, sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC). (AgRg nos EAREsp 96.026/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.035.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 840 do Código Civil, apesar da alegação de que as ora agravadas pretendem negociar o que já foi livremente negociado, em clara violação do artigo supracitado e do Tema n. 943 do STJ, porquanto já teriam renunciado às regras dos planos anteriores a que pertenciam, infere-se da leitura do acórdão que a questão infraconstitucional relativa à violação do referido artigo não foi objeto de debate pela instância de origem, apesar de terem sido opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito da transação. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ademais, a Corte local concluiu que não se aplicava a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 943, porque o presente caso refere-se a situação distinta, visto que a parte ora agravada, como registrado anteriormente, busca a igualdade nas cláusulas contratuais, com amparo no princípio constitucional da isonomia.<br>Veja-se trecho do acórdão da apelação (fls. 527-528):<br>Não obstante o esforço argumentativo do réu/apelante, tais teses não encontram aplicabilidade no caso trazido à revisão, pois elas se referem estritamente à aplicação de índice de correção monetária em pedidos de revisão da reserva de poupança ou benefício e sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, nos casos em que há transação para migração de plano de benefícios.<br>Contudo, a recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, suficientes, por si sós, para manter incólume o acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, em consequência, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024; e AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.<br>Registre-se ainda que a Corte de origem aplicou ao caso o Tema n. 452 do STF, no sentido de que é inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas. Observe-se (fl. 521):<br>De fato, a partir de um atento exame das circunstâncias do caso concreto, é possível verificar que a autora não pretende a desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento, mas tão somente a revisão do benefício previdenciário de trato sucessivo, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 639.138 (Tema nº 452).<br>Contudo, a parte não interpôs recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial. Nesse contexto, incide na espécie a Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.