ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO. TAXA REFERENCIAL (TR). SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DA TR POR OUTRO ÍNDICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da empresa REATA CITRUS AGRO INDÚSTRIA S.A. (em recuperação judicial), para reconhecer a validade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode substituir a Taxa Referencial, aprovada em assembleia geral de credores, por outro índice de atualização monetária; (ii) saber se o Tema n. 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização de débitos da Fazenda Pública, pode ser aplicado ao contexto das recuperações judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade, pois a agravante se limita a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que ao Poder Judiciário cabe apenas o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, não lhe sendo permitido rever cláusulas relativas à viabilidade econômica, como prazos, deságios, juros e índices de correção monetária, que são de competência exclusiva da assembleia geral de credores.<br>5. O índice de correção monetária integra o mérito econômico-financeiro do plano, de modo que a soberania da assembleia deve ser respeitada, não cabendo ao juiz substituir a TR por outro índice aprovado.<br>6. O Tema n. 810 do STF refere-se à atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, em contexto distinto do direito privado e da recuperação judicial, não sendo aplicável para afastar a TR em planos aprovados pelos credores.<br>7. A decisão monocrática que reconheceu a validade da cláusula que fixou a TR como índice de correção monetária está em consonância com os precedentes do STJ, que vedam a revisão judicial da viabilidade econômica do plano.<br>8. Não há elementos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário exerce apenas o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sendo-lhe vedado rever cláusulas relativas à viabilidade econômica. 2. O índice de correção monetária previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores insere-se no mérito econômico-financeiro da negociação, não podendo ser alterado judicialmente."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.025; CC, art. 421, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, XII, e 58; Lei n. 8.177/1991, art. 1º, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.9.2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023; STJ, REsp n. 1.630.932/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18.6.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 260-264, que deu provimento ao recurso especial para se reconhecer a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária constante no plano de recuperação judicial da ora recorrente.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática está em contradição com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 810, que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária, determinando que o IPCA-E deve ser utilizado para garantir uma recomposição justa dos créditos. Alega que a TR é defasada e não reflete adequadamente a variação de preços da economia, comprometendo a recomposição justa dos créditos na recuperação judicial. Afirma que a aplicação do IPCA-E assegura que os credores recebam valores corrigidos de acordo com a inflação real, evitando perdas econômicas significativas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para que seja negado provimento ao recurso especial da agravada, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo TJSP.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser provido, pois não traz nenhum fundamento ou elemento novo capaz de alterar a convicção da decisão monocrática. Afirma que a matéria carece do necessário prequestionamento e que a decisão agravada está em consonância com a orientação desta Corte, devendo ser confirmada. Requer a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO. TAXA REFERENCIAL (TR). SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DA TR POR OUTRO ÍNDICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da empresa REATA CITRUS AGRO INDÚSTRIA S.A. (em recuperação judicial), para reconhecer a validade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode substituir a Taxa Referencial, aprovada em assembleia geral de credores, por outro índice de atualização monetária; (ii) saber se o Tema n. 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização de débitos da Fazenda Pública, pode ser aplicado ao contexto das recuperações judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade, pois a agravante se limita a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que ao Poder Judiciário cabe apenas o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, não lhe sendo permitido rever cláusulas relativas à viabilidade econômica, como prazos, deságios, juros e índices de correção monetária, que são de competência exclusiva da assembleia geral de credores.<br>5. O índice de correção monetária integra o mérito econômico-financeiro do plano, de modo que a soberania da assembleia deve ser respeitada, não cabendo ao juiz substituir a TR por outro índice aprovado.<br>6. O Tema n. 810 do STF refere-se à atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, em contexto distinto do direito privado e da recuperação judicial, não sendo aplicável para afastar a TR em planos aprovados pelos credores.<br>7. A decisão monocrática que reconheceu a validade da cláusula que fixou a TR como índice de correção monetária está em consonância com os precedentes do STJ, que vedam a revisão judicial da viabilidade econômica do plano.<br>8. Não há elementos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário exerce apenas o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sendo-lhe vedado rever cláusulas relativas à viabilidade econômica. 2. O índice de correção monetária previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores insere-se no mérito econômico-financeiro da negociação, não podendo ser alterado judicialmente."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.025; CC, art. 421, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, XII, e 58; Lei n. 8.177/1991, art. 1º, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.9.2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023; STJ, REsp n. 1.630.932/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18.6.2019.<br>VOTO<br>Em relação ao presente reclamo, é assente no STJ que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados.<br>No presente agravo interno, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a repetir praticamente os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Tal conduta processual, que desatende ao princípio da dialeticidade recursal, encontra óbice no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia, que preconiza a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir:<br>Trata-se de recurso especial interposto por REATA CITRUS AGRO INDÚSTRIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 122-137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Homologação do plano recuperacional. Insurgência do banco credor. Sem pedido de efeito. 1. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deságio, prazo de pagamento, correção monetária, juros e carência são matérias exclusivas dos credores e que podem ser livremente estipuladas. Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CEJ/CJF. Jurisprudência. 2. CRIAÇÃO DA SUBCLASSE DE CREDOR PARCEIRO. Art. 67, parágrafo único, da LRF. Vantagens nos pagamentos mediante oferecimento de colaboração para o soerguimento da recuperanda. Doutrina e jurisprudência. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. Adoção da Taxa Referencial. Não cabimento. Diante da ausência de recomposição do crédito se adotada a TR, impõe-se sua substituição pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, índice apto a manter o poder aquisitivo dos valores devidos. Jurisprudência. Decisão reformada apenas nesse ponto. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 149-154):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. Precedentes. Os embargos de declaração são destinados a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito recursal, de modo que eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser buscada pelos meios adequados. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º, caput, da Lei n. 8.177/1991, porque não foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;<br>b) 50, XII, da Lei n. 11.101/2005, pois o critério de correção monetária previsto no plano de recuperação judicial foi considerado inválido;<br>c) 421, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a intervenção judicial deve ser mínima e excepcional;<br>d) Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Comercial do CEJ/CJF, visto que não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores; e<br>e) Tema n. 885 do STJ, porque a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o REsp n. 1630932/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019, ao considerar inválida a utilização da Taxa Referencial como critério de correção monetária, sendo que o STJ já assentou a legalidade dessa utilização (fls. 159-165).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a Taxa Referencial (TR) e os critérios de correção monetária previstos no plano.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece seguimento por não cumprir com seus requisitos básicos, e por pretender reabrir discussão fática mediante mero e infundado inconformismo (fls. 228-235).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 240-242).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 253-257).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, a empresa REATA CITRUS AGRO INDUSTRIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) teve homologado pelo Juízo de primeiro grau um plano de recuperação judicial. O plano previa a correção monetária dos créditos pela Taxa Referencial.<br>O BANCO DO BRASIL S.A., credor, interpôs agravo de instrumento, alegando, entre outras questões, a inadequação da TR como índice de correção monetária. O TJSP, em sede recursal, reformou parcialmente a decisão para afastar a aplicação da TR, determinando a utilização da Tabela Prática do TJSP.<br>Sobreveio o recurso especial.<br>Já se decidiu que não cabe ao Poder Judiciário efetuar o controle da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, podendo apenas exercer o controle de sua legalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1359311/SP 2012/0046844-8, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 30/9/2014, REVPRO, vol. 238 p. 461 RT vol. 951 p. 445.)<br>Nessa linha, a matéria relativa à correção monetária se insere dentro da viabilidade econômica do plano de recuperação, afigurando-se descabido, por conseguinte, a revisão judicial do índice de atualização monetária estabelecido pela assembleia de credores.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.Conforme entendimento desta Corte Superior, é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes. 2. O índice de correção monetária está entre as condições relativas à viabilidade econômica do plano recuperacional, motivo pelo qual é inviável a determinação judicial de substituição da TR, aprovada pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral de credores. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para se reconhecer a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária constante no plano de recuperação judicial da ora recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ressalte-se que a controvérsia central reside em definir se o Poder Judiciário pode, em sede de recuperação judicial, alterar o índice de correção monetária aprovado soberanamente pela Assembleia Geral de Credores.<br>A resposta, conforme precedentes colacionados na decisão atacada, é negativa.<br>Como bem assentado na decisão monocrática, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - o que abrange o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica.<br>A análise sobre as condições de pagamento, incluindo deságio, prazos e o índice de atualização monetária, insere-se no mérito das negociações entre o devedor e seus credores, sendo a Assembleia Geral o órgão soberano para essa deliberação.<br>Nesse sentido, a matéria relativa à correção monetária está compreendida nas condições econômicas do plano, sendo descabida a revisão judicial do índice estabelecido e aprovado pela coletividade de credores.<br>Ademais, o argumento do agravante de que o Tema n. 810 do STF ampararia sua pretensão não prospera.<br>O referido precedente tratou especificamente da inconstitucionalidade da TR para a correção de débitos judiciais da Fazenda Pública, um contexto fático e jurídico distinto das relações de direito privado e negociais que orientam a recuperação judicial.<br>Aqui, prevalece o princípio da autonomia da vontade coletiva dos credores, que, ao aprovarem o plano, ponderaram todos os seus aspectos econômicos, incluindo o índice de correção.<br>Dessa forma, a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a validade da cláusula do plano que fixou a TR como índice de correção monetária está em perfeita consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.