ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de reparação de danos decorrentes do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega da obra.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) determinar se o atraso na entrega do imóvel autoriza a condenação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a constatação de circunstância excepcional que acarrete dano extrapatrimonial relevante, o que foi verificado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186 e 927; CF, 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.342/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. contra a decisão de fls. 757-767, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>A agravante reitera as razões do recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 93, IX, da CF, porque não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre a impossibilidade de restituição dos valores pagos a título de taxa de obra por não corresponder o valor pretendido ao que de fato foi despendido a esse título;<br>b) 186 e 927 do CC, porquanto o acórdão recorrido manteve a condenação à compensação dos danos morais sem haver a presença de conduta ilícita e sem, ao menos, esclarecer ou demonstrar ter havido circunstância excepcional que comprove efetiva violação da personalidade.<br>Sustenta ainda não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria e o entendimento adotado está em desacordo com a jurisprudência do STJ.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 790-791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de reparação de danos decorrentes do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega da obra.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) determinar se o atraso na entrega do imóvel autoriza a condenação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a constatação de circunstância excepcional que acarrete dano extrapatrimonial relevante, o que foi verificado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186 e 927; CF, 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.342/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos decorrentes do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega da obra. O valor da causa é de R$ 50.000,00.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de lucros cessantes e a restituição em dobro de valores pagos a título de taxa de obra (fls. 415-420).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo, reconhecendo ter ocorrido julgamento ultra petita, determinou a restituição dos valores pagos a título de taxa de obra na forma simples (fls. 565-589 e 653-655).<br>Sobreveio recurso especial, interposto pela construtora, em que alega negativa de prestação jurisdicional e ausência de dano moral passível de compensação pecuniária.<br>II - Art. 93, IX, da Constituição Federal<br>Não cabe a esta Corte analisar eventual violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado o princípio da motivação das decisões judiciais, uma vez que refoge da competência do STJ apreciar suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Além disso, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>III - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, as questões levantadas foram analisadas de forma explícita, com justificativas fundamentadas para a conclusão adotada, no sentido de que, embora tenha sido convencionado o pagamento de taxa de obra, a construtora, devido ao inadimplemento constatado, deveria restituir aos compradores os valores comprovadamente pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo previsto para a entrega da unidade, ressaltando que a restituição deveria ocorrer na forma simples e corresponder ao que comprovadamente fora de fato despendido a esse título.<br>Confira-se, a propósito, trecho da sentença (fl. 417):<br>Verificando os termos dos autos, constato que o prazo estabelecido para este ato de entrega era o mês de janeiro de 2012, com tolerância até o mês de junho de 2012.<br>Nada obstante, o documento de fls. 104 comprova a mora da ré, que somente efetuou a entrega das chaves aos autores em 26/12/2012. É, pois, incontroversa a mora da parte ré.<br>Caberia à parte ré comprovar, de forma cabal, a entrega do bem dentro do prazo pactuado. Contudo, não o fez.<br>Nesse diapasão, não logrou a recorrente comprovar uma das excludentes do nexo de causalidade capaz de ilidir a sua responsabilidade na entrega das chaves, não sendo ônus do consumidor arcar com os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.  .. <br>No tocante à taxa de evolução de obra, cobrada da autora pela instituição financiadora do imóvel, no período de atraso da entrega do bem, devem as demandadas ressarci-la. Isso porque, em sendo a referida parcela devida ao agente financeiro durante a fase de construção, não pode a autora arcar com o prolongamento desta, quando não concorreu para tal.<br>Veja-se também trecho do acórdão da apelação (fls. 578-579):<br>Nessa toada, configurado o atraso na obra por culpa da parte ré, deverão ser analisados os danos materiais e morais que porventura possam ter sido suportados pela parte autora.<br>Por outro lado, em que pese o cabimento da restituição em dobro a título de taxa de evolução de obra, no caso concreto, a parte autora perquiriu a restituição na forma simples, como se observa dos itens 46 a 54 e 80, iii, da petição inicial.<br>Assim, caracterizado o vício no julgamento, uma vez que a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.  .. <br>Nessa esteira, impõe-se a nulidade parcial da sentença proferida, por ser ultra petita, uma vez que extrapola os limites da lide, haja vista que os autores não formularam pedido de restituição em dobro, ensejando, em consequência, decote da parte que extrapola o pedido, a fim de que a restituição seja realizada na forma simples.<br>E o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 654-655):<br>O acórdão embargado reconheceu "o dever da ré em restituir à parte autora os valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo previsto para a entrega da unidade", assim, irrelevante a questão levantada e relativa ao "que foi de fato despendido pelos apelados", pois, consoante abordado, a restituição deve corresponder aos "valores pagos a título de taxa de evolução de obra".<br>Quanto ao termo inicial, também asseverou o julgado que a restituição é devida e se refere aos valores pagos "após o prazo previsto para a entrega da unidade", logo, inexiste omissão.<br>Por outro lado, embora tenha também reconhecido o cabimento da restituição de tais valores em dobro, no caso concreto, ante a ausência de pedido nesse sentido, admitiu o vício no julgamento, decotando a "parte que extrapola o pedido, a fim de que a restituição seja realizada de forma simples."<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a interposição do recurso.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>IV - Arts. 186, 927 do CC<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a verificação de circunstância excepcional que acarrete dano extrapatrimonial relevante (AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.707.342/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que a impontualidade na entrega da unidade adquirida causou aos demandantes angústia que se distancia do mero aborrecimento não indenizável, notadamente diante das frustrações ocasionadas pela mora e renitência da ré na entrega da unidade. Confira-se (fls. 549-581):<br>Quanto ao dano moral reconhecido pelo Juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual o atraso na entrega do bem, por si só, não enseja o dever de indenizar danos de ordem moral, devendo a parte autora comprovar a violação a direito da personalidade a justificar a compensação moral. Veja-se:  .. <br>Neste caso, afirmam os autores que "marcaram a saída do imóvel onde moravam para julho/2012, pois confiavam que o novo imóvel adquirido seria entregue dentro do prazo previsto no contrato" e, diante do atraso ocorrido, "mesmo depois de casados e com dois filhos pequenos, viram-se obrigados a morar com seus parentes, frustrando a legítima expectativa de residirem em seu imóvel" (itens 9 e 11 da inicial).<br>As assertivas lançadas pelos demandantes não foram impugnadas pela parte ré, presumindo-se, pois, verdadeiras, consoante art. 341 do Código de Processo Civil. 16<br>Dessa forma, manifesta a ofensa à dignidade dos autores, mesmo que decorrente de descumprimento contratual.<br>É que a impontualidade na entrega da unidade adquirida causou à parte autora angústia que se distancia do mero aborrecimento não indenizável, notadamente diante das frustrações ocasionadas pela mora e renitência da parte ré na entrega da unidade.<br>Dessa maneira, evidente que os autores devem ser reparados pelo dano moral sofrido.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que justificou a fixação da indenização por danos morais em circunstâncias consideradas causadoras de efetiva lesão extrapatrimonial que extrapolariam a esfera do mero inadimplemento contratual, está alinhado com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento aceca da inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentados na alínea c mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, para revisar as conclusões adotadas na origem e reconhecer que as circunstâncias avaliadas, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, seriam insuficientes para gerar, no caso concreto, dano moral indenizável, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.<br>Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.