ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo e a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, majorando os honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos de plano de saúde, considerando a declaração de ilicitude em ação civil pública e a alteração normativa pela ANS.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>4. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados.<br>5. A alegação de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A falta de cotejo analítico adequado entre os julgados inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 643):<br>PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Alegação de validade da cobrança do aviso prévio. Desacolhimento. Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009. Rescisão contratual mantida, sem imposição de pagamento de aviso prévio. Precedentes Jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. Honorários advocatícios majorados.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 421 e 422 do Código Civil, porque a liberdade contratual e os princípios de probidade e boa-fé foram desconsiderados ao não reconhecer a validade da cláusula de aviso prévio.<br>Alega que (fl. 658):<br> ..  de fato, na mencionada ACP, restou afastada a aplicação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS, o qual dispunha sobre a necessária permanência de 12 meses e prévia notificação de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde.<br>No entanto, permaneceu vigente e inalterado o caput do dispositivo (Art. 17), o qual foi replicado na atual RN 557/2022 (art. 23), responsável por revogar a RN 195/09.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao interpretar de forma distinta a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, conforme acórdãos divergentes (fls. 659-660).<br>Alega também a ocorrência de advocacia predatória, pois os advogados Victor Rodrigues Settanni e Jacialdo Meneses de Araujo Silva, sócios do escritório Meneses e Settanni Sociedade de Advogados (MSLaw), por meio da corretora Vittaplan, teriam acesso a dados de clientes que mantêm relação com a operadora de saúde, permitindo a oferta de serviços advocatícios contra a operadora, o que caracteriza captação indevida de clientela, vedada pelo art. 7º do Código de Ética da OAB.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 674.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 675-677).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo e a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, majorando os honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos de plano de saúde, considerando a declaração de ilicitude em ação civil pública e a alteração normativa pela ANS.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>4. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados.<br>5. A alegação de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A falta de cotejo analítico adequado entre os julgados inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual na data do pedido administrativo e a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo e a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. Ressaltou que a cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada ilícita em ação civil pública, com efeitos erga omnes, e que a Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009.<br>Verifica-se que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>No tocante a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ressalte-se também que, a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>Por fim, verifica-se também que a alegação de prática de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.