ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Notificação prévia. Cadastro de proteção ao crédito. instituições congêneres. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente e a configuração do dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eximindo a recorrente de sua obrigação de notificar o consumidor diretamente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comunicação prévia efetuada por entidade congênere é válida, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A entidade congênere, ao reproduzir informações contidas em outros bancos de dados, cumpre a exigência legal de notificação prévia ao consumidor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 43.361/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.11.2016; STJ, REsp n. 1.966.666/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.8.2022; STJ, REsp n. 2.002.914/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26.8.2022; STJ, REsp n. 1.975.214/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.2.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA (CDL), com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito c/c danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.160-1.161):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS-CDL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. I - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente. II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não notificou o Apelado para inscrição em cadastro de inadimplente. III - Em caso de negativação indevida, o dano moral afigura-se "in re ipsa". IV - A jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome. V - Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao art. 43 do CPC, pois a notificação prévia realizada por entidade congênere deveria ser considerada válida.<br>Sustenta que a Corte de origem divergiu do entendimento de outros Tribunais ao entender que a notificação prévia realizada por entidade congênere não exime a recorrente de sua obrigação de notificar o consumidor diretamente, enquanto o acórdão do TJGO reconheceu a validade da comunicação prévia efetuada por entidade congênere, considerando a responsabilidade solidária entre as entidades (fls. 1.249-1.250).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação da recorrente ante a ausência de conduta antijurídica.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, além de sustentar a legitimidade passiva da recorrente e a configuração do dano moral pela ausência de notificação prévia (fls. 1.262-1.266).<br>O recurso especial foi admitido, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da CF, e determinado o seu seguimento ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.267-1.270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Notificação prévia. Cadastro de proteção ao crédito. instituições congêneres. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente e a configuração do dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eximindo a recorrente de sua obrigação de notificar o consumidor diretamente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comunicação prévia efetuada por entidade congênere é válida, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A entidade congênere, ao reproduzir informações contidas em outros bancos de dados, cumpre a exigência legal de notificação prévia ao consumidor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 43.361/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.11.2016; STJ, REsp n. 1.966.666/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.8.2022; STJ, REsp n. 2.002.914/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26.8.2022; STJ, REsp n. 1.975.214/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.2.2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização de danos morais por negativação indevida em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito e a retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente e a configuração do dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor.<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a prévia notificação de consumidor por uma das empresas congêneres atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, não havendo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.<br>Registre-se que o Tribunal de origem entendeu que a entidade congênere (no caso, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) não tinha o dever de notificar novamente o consumidor, pois estaria apenas reproduzindo a inscrição feita pela empresa mantenedora do cadastro (no caso, a SERASA), que promovera a comunicação prévia do devedor para abertura do registro e, portanto, estava cumprida a exigência legal.<br>Assim, a Corte de origem decidiu em consonância com a atual jurisprudência do STJ de que "é válida a comunicação prévia efetuada por entidade congênere, na medida em que a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito" (AgRg no AREsp n. 43.361/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 28/11/2016).<br>No mesmo sentido: REsp n. 1.966.666/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/8/2022; REsp n. 2.002.914/GO, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2022; e REsp n. 1.975.214/RS, Ministro Marco Buzzi, DJe de 21/2/2022.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, considerando a regularidade da notificação da inscrição, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>É o voto.