ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência daS súmulaS N. 7 E 83 DO stj E 735 DO STF. manutenção. dissídio prejudicado. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 735 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; e (ii) saber se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na Súmula n. 735 do STF.<br>4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. É pacífico o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia à agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, devido à natureza precária da decisão (Súmula n. 735 do STF). 2. A reapreciação dos requisitos para concessão de tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.233/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.856.247/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a decisão de fls. 901-910, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão impugnada violou diretamente o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ao impingir o mesmo tratamento para créditos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, tornando indiferente o marco temporal do fato gerador.<br>Afirma que a decisão também malfere o art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995, que autoriza a suspensão do fornecimento de serviço público por inadimplemento de usuário, inclusive se essencial, desde que observados os requisitos normativos.<br>Alega que a questão discutida no recurso especial não diz respeito à conveniência da tutela provisória, mas sim à sua concessão em flagrante desacordo com o regime legal aplicável aos serviços públicos e à recuperação judicial.<br>Aduz que não há óbice da Súmula n. 735 do STF, pois esta Corte admite exceção nos casos em que a controvérsia envolve a violação direta à legislação federal que rege a concessão da tutela provisória.<br>Afirma que a jurisprudência do STJ admite a interposição de recurso especial quando se discute a ofensa direta ao próprio regime jurídico da tutela provisória ou à legalidade da medida deferida.<br>Sustenta que a inadimplência contínua de obrigações contraídas após o pedido de recuperação judicial, sem qualquer garantia de contrapartida, reforça a urgência da medida pleiteada e impõe a necessidade de revisão da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, tendo em vista a inexistência dos óbices previstos nas Súmulas n. 735 do STF e 7 e 83 do STJ, uma vez que o recurso especial versa sobre questão eminentemente de direito, relacionada à interpretação e aplicação literal das normas federais que regem a tutela provisória, o tratamento jurídico dos créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e a legislação especial aplicável à prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 952.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência daS súmulaS N. 7 E 83 DO stj E 735 DO STF. manutenção. dissídio prejudicado. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 735 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; e (ii) saber se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na Súmula n. 735 do STF.<br>4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. É pacífico o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia à agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, devido à natureza precária da decisão (Súmula n. 735 do STF). 2. A reapreciação dos requisitos para concessão de tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.233/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.856.247/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Com efeito, a incidência analógica da Súmula n. 735 do STF é inafastável no caso sub judice, porquanto se trata de recurso especial interposto contra acórdão que man teve decisão que, na origem, deferiu pedido liminar incidental para que concessionárias de energia elétrica - tal qual a ora agravante -se abstenham de suspender o fornecimento do serviço à ora agravada.<br>A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame de decisão que defere ou indefere medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão é possível a qualquer tempo no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária (AgInt no AREsp n. 1.925.233/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Nesse sentido: REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025; AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020.<br>A mitigação da Súmula n. 735 do STF passou a ser admitida de maneira excepcional, na hipótese em que o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.<br>Válido consignar que, ainda que a discussão aventada estivesse relacionada à eventual ofensa ao próprio dispositivo legal que disciplina a matéria da tutela provisória, seria o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a Corte local, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu, assim como o Juízo de primeiro grau, que havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação à recuperanda (ora agravada) em caso de eventual corte no fornecimento de energia elétrica, o que certamente acarretaria em prejuízo na realização de suas atividades comerciais, inviabilizando, por consequência, o seu soerguimento (fl. 597).<br>Rever o entendimento do Tribunal a quo, fortemente baseado nas circunstâncias fáticas do caso em comento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse viés:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.<br>3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.<br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação possessória, o qual manteve decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de recurso especial interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na Súmula 735/STF e reiterado em diversos julgados do STJ (AgInt no AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG; AgInt no AREsp 2.665.282/MG).<br>4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário, razão pela qual o agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).<br>6. No caso, o agravante não apresentou impugnação concreta e suficiente à incidência da Súmula 735/STF, tampouco trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, caracterizando-se deficiência na dialeticidade recursal.<br>7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.856.247/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ademais, no que diz respeito ao suposto dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Assim, mantenho prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial, em virtude dos óbices aplicados quanto à interposição do apelo extremo pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Por fim, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar, no recurso, que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos - o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti , Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>Diante disso, deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.