ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. ACÓRDÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração considerados manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante afirma que os embargos de declaração opostos na origem foram tempestivos e atenderam ao disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.023 do CPC, motivo pelo qual deveriam ter sido desacolhidos em vez de não conhecidos.<br>Pondera que não há falar em vícios formais que possam justificar a intempestividade do recurso especial pelo não conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que estes não foram manifestamente incabíveis.<br>Requer, portanto, o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial para ser provido, na medida em que os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo para a interposição do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. ACÓRDÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração considerados manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece ser provido.<br>Como destacado na decisão agravada, dos embargos de declaração opostos na origem não se conheceu, tendo sido considerados protelatórios, consoante disposto na seguinte ementa de julgamento (fl. 449):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. NÃO ALEGAÇÃO DE QUALQUER DAS VICISSITUDES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existentes no julgado. 2. Simples desejo de prequestionamento não autoriza o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2o art. 1.026 do CPC. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido, porquanto considerado intempestivo, visto que interposto após a publicação do acórdão acima referido.<br>É o que se depreende do seguinte excerto da decisão agravada (fl. 524):<br>Na decisão que inadmitiu o recurso especial, mencionou-se que os embargos de declaração "não interromperam o prazo para interposição de outros recursos (cf. STJ, 1ª T., Aglnt nos EDcl no AREsp n. 1.435.532/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 26/3/2020)", bem como que "este recurso apresenta-se extemporâneo, pois, tendo sido o acórdão fustigado publicado em 23/02/2024 (sexta-feira) - mov. 125, o prazo recursal exauriu-se em 15/03/2024 (sexta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 06/05/2024 (segunda-feira)", estando, portanto, "evidente a intempestividade do recurso em epígrafe, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal (inteligência dos arts. 219 e 1.003 do CPC)" (fls. 488-489).<br>A decisão embargada, portanto, manteve a decisão que inadmitiu o especial, considerando a intempestividade do recurso em decorrência da falta de interrupção do prazo, tendo em vista o não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem.<br>A posição acima, de fato, amolda-se à jurisprudência do STJ de que qual "embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso especial.<br>2. Dos embargos de declaração apresentados não se conheceu porque manifestamente incabíveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Caso, pois, de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.