ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não incluindo os sócios no polo passivo da execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com base na inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa, sem comprovação de fraude ou abuso de direito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, contexto que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A tão-só circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conforme a Súmula 7 do STJ, inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da pessoa jurídica se necessário o reexame de elementos fático probatórios. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e 134.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por STARNIC FACTORING LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 49):<br>Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Pretensão deferida - Insurgência do réu revel, citado por edital, representado por Curador Especial - Preliminar de concessão da justiça gratuita - Inadmissibilidade Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público - De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Mérito - Requisitos do art. 50 do Código Civil não evidenciados no caso - Dados apresentados pela agravada que se afiguram insuficientes para tanto - Ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular da pessoa jurídica que não se afiguram suficientes para o deferimento da pretensão - Decisão reformada - Recurso provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 50 do Código Civil e 133, 134 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não considerou os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, porquanto estaria comprovado nos autos a existência de fraude e abuso de direito praticados pelos sócios.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que se refere ao Tema n. 1.210 do STJ, que trata do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso de inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 117-122).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 130-132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não incluindo os sócios no polo passivo da execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com base na inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa, sem comprovação de fraude ou abuso de direito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, contexto que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A tão-só circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conforme a Súmula 7 do STJ, inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da pessoa jurídica se necessário o reexame de elementos fático probatórios. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e 134.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a parte ora recorrente pleiteou a responsabilização dos sócios da empresa SYG COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. - EPP, para satisfação de débito decorrente de título extrajudicial.<br>A Corte estadual reformou a decisão de primeiro grau, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não incluindo os sócios no polo passivo da execução.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 50 do Código Civil e 133, 134 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não considerou os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, porquanto estaria comprovado nos autos a existência de fraude e abuso de direito praticados pelos sócios.<br>Sustenta, também, que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que se refere ao Tema n. 1.210 do STJ, que trata do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso de inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa.<br>A Corte estadual concluiu que para desconsideração da personalidade jurídica e consequente direcionamento da execução contra os sócios da empresa é necessária a prova ou evidência de comportamento impróprio da sociedade, consistente em conduta lesiva ao patrimônio de terceiro com a utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraude ou para o abuso e, também, na hipótese de confusão patrimonial. Destacou que não se presume a fraude ou má-fé na condução de negócios o fato de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 54-55):<br>No caso vertente, entretanto, é de se verificar que tais pressupostos, que podem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ao menos por enquanto, não estão devidamente configurados em relação às empresas executadas, por não estar evidenciado nos autos que, por meio de atos irregulares, seu representante legal tivesse agido com dolo ou má-fé na tentativa de frustrar a execução e seus credores. O simples fato de ter encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não implica, por si só, que tenha havido fraude ou má-fé na condução de seus negócios, pois não há nos autos comprovação de abuso de personalidade jurídica e desvio de patrimônio da empresa em favor de suas sócias.<br>Argumenta a agravada que a ficha Cadastral emitida pela Jucesp, consta que a sede empresa estaria localizada na Rua Tenente Avelar De Azevedo, 81, Lj 265/266, Centro de Osasco/SP e, por ocasião da tentativa de citação, o AR de fls. 39 informa que a empresa "mudou-se", além de constar na certidão de Sr. Oficial de Justiça (fls. 70), confirmando que a empresa não se encontrava mais estabelecida no endereço indicado pela Jucesp. Alega que alteração de endereço das sociedades limitadas, deve-se alterar o contrato social da empresa para reformular a cláusula que dispõe sobre o endereço da sede, e proceder o registro na Junta Comercial, bem como comunicar a Receita Federal do Brasil, no prazo de 30 dias, nos termos do Decreto Lei 5.844/1943 (art. 195), o que não ocorreu. Destaca que a empresa executada se encontra inapta desde 2020 ante a omissão de declarações.<br>Entretanto, não aponta e tampouco demonstra qualquer fato concreto que possa embasar sua suspeita de desvio de finalidade, tampouco demonstra qualquer prova concreta acerca da existência de confusão patrimonial com intuito de fraudar credores como argumentado nas razões recursais.<br>Este quadro demonstrado não se afigura suficiente, portanto, para ensejar o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios à míngua de indicação de dados ou de indícios concretos a este respeito, de modo a evidenciar a verossimilhança das assertivas do agravante.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica " (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte recorrente alega ainda que estaria comprovado nos autos a existência de fraude e abuso de direito praticados pelos sócios. Entretanto, conforme acima relatado, o Tribunal de origem, analisando a controvérsia, reconheceu, com base nos elementos de provas dos autos e na peculiaridade do caso concreto, que não ficaram configurados os requisitos para desconsideração da personalidade. Para infirmar referida conclusão e decidir de forma diversa demandaria reexame fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto .